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CVM multa por irregularidades em livros
Não é novidade a exigência legal que obriga as sociedades anônimas a manter atualizados seus livros sociais, ou a prestar, anualmente, contas aos acionistas quanto a balanço e a demonstrações financeiras.
Não é novidade a exigência legal que obriga as sociedades anônimas a manter atualizados seus livros sociais, ou a prestar, anualmente, contas aos acionistas quanto a balanço e a demonstrações financeiras.
Porém, na prática, as perguntas mais frequentes continuam sendo: Há alguma penalidade no caso de a empresa não cumprir com tais obrigações? A falta de aprovação das demonstrações financeiras pode implicar em responsabilidade para os administradores?
Para as companhias fechadas, ou seja, as que não estão autorizadas a negociar títulos ou valores mobiliários no mercado, a consequência para o descumprimento de tais obrigações é o dever de indenizar aqueles que forem prejudicados, o que inclui não só os acionistas, mas também as próprias companhias.
Já para as empresas sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim entendidas aquelas autorizadas a negociar papéis de sua emissão em Bolsa, existe o risco de imposição de multa, além do dever de indenizar.
Exemplo disso é a recente decisão do colegiado da CVM em determinado processo sancionador, no qual a companhia acabou por ser punida pelo fato de não manter atualizados seus livros societários, bem como por deixar de elaborar as demonstrações financeiras e, consequentemente, de convocar Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a respectiva aprovação.
O processo foi originado a partir de denúncia, feita por acionistas à CVM, que dava conta da não realização da AGO, além de outras irregularidades. A autarquia, por sua vez, ao analisar a documentação da companhia, constatou que o Livro de Registro de Ações não refletia, na íntegra, as transações já informadas no Livro de Registro de Transferências de Ações.
Como resultado da autuação e do julgamento, o diretor de relações com os investidores – principal responsável pelo cumprimento das obrigações da companhia para com os acionistas e a CVM – recebeu diversas multas (uma para cada infração), no total de R$ 360 mil. Os demais diretores também foram multados, porém em valores menores.
O mesmo ocorreu com os integrantes do conselho de administração, pelo fato terem se omitido quanto à convocação da AGO: multa de R$ 110 mil para cada um.
A companhia, por sua vez, alegou em sua defesa estar em dificuldade financeira, o que a impediu de contratar auditoria independente e de publicar a convocação de assembleia e o balanço. A não convocação da assembleia, nesse sentido, seria uma consequência da deterioração de sua situação econômica. O argumento, porém, não foi acatado, e as penalidades foram mantidas por decisão unânime.
Esse tipo de situação é mais frequente em companhias que optaram pelo registro na CVM para situações pontuais, como é o caso de emissão de debêntures não conversíveis em ações, ou para a captação de incentivos fiscais (Finam, Finor etc.), pelo fato de que a cultura de companhia aberta não é plenamente assimilada.
De todo modo, as companhias, sejam elas abertas ou fechadas, devem ater-se aos prazos estabelecidos em lei para elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras, assim como pela atualização dos livros societários, sob pena de responsabilidade direta e cada vez mais severa de seus administradores pelos prejuízos causados, bem como de multa para aquelas sujeitas à fiscalização da CVM.
Roberta Cunha Andrade Azeredo é advogada da Divisão de Consultoria Societária da Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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