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Lei do Bem versus ‘MP do Mal’
A Lei n. 11.196, de novembro de 2005, batizada no seu nascedouro de “Lei do Bem” por conceder benefícios fiscais de âmbito federal às atividades empresariais de inovação, está completando dez anos.
A Lei n. 11.196, de novembro de 2005, batizada no seu nascedouro de “Lei do Bem” por conceder benefícios fiscais de âmbito federal às atividades empresariais de inovação, está completando dez anos. Por meio dela foi instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital. Além disso, dispunha sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Por ironia, o seu aniversário está sendo (des)comemorado. No âmbito do ajuste fiscal, os tais benefícios foram suspensos pela Medida Provisória (MP) n. 694, a qual, por analogia, ou contraposição, podemos nomeá-la “MP do Mal”. A restrição se refere apenas ao ano de 2016.
Há duas grandes contradições presentes no bojo da política macroeconômica em vigor neste segundo mandato da presidente Dilma Rousseff. A primeira é a extraordinária conta de juros sobre os encargos da dívida pública, que deverão representar um dispêndio da ordem de R$ 550 bilhões este ano. Ou seja, todo e qualquer esforço de corte de gastos, incluindo investimentos públicos, mais os eventuais ganhos de acréscimo de tributação não apenas serão integralmente dispendidos no pagamento de juros, como será insuficiente. Além disso, o os elevados juros têm feito secar as fontes de crédito e financiamento privados, em um ambiente de restrição de alternativas oriundas dos bancos públicos.
A outra contradição se refere ao fato que o período de vigência da Lei do Bem coincidiu com um longo processo de valorização artificial do Real, o que limitou significativamente a sua eficácia e de todos os instrumentos indutores da inovação e investimentos privados. Exatamente no momento em que ocorre o ajuste da taxa de cambio, que se tornou mais favorável à agregação de valor local e aos investimentos em inovação, o incentivo é suspenso. Há ainda o constrangimento, ou decepção daqueles que confiaram na legislação para incrementar suas atividades produtivas. Melhor se deu quem não acreditou e preferiu utilizar seus recursos para aplicar em papeis do Tesouro que rendem em média 14,25% ao ano, sem grandes esforços e riscos. A suspensão também ilustra a instabilidade de regras que prejudica o desenvolvimento.
Enquanto isso, nossos concorrentes principais, tanto países avançados como em desenvolvimento, contam com políticas industriais perenes de Estado. Deveríamos manter a estabilidade das regras, pois o aculturamento dos empreendedores leva tempo, além disso aproveitar a experiência para aprimorar a legislação, por exemplo estendendo os benefícios fiscais hoje restritos às empresas optantes do regime de tributação por lucro presumido, para todas as empresas. Também seria importante corrigir diferenças de interpretação legal entre os ministérios e órgãos vinculados àquela da Receita Federal, pois houve casos de glosa quando da utilização dos benefícios por parte de empresas.
No que tange às politicas industriais no sentido latu continuamos reféns da instabilidade de curto prazo. Contamos com poucos instrumentos perenes e estáveis, o que torna as decisões empresariais mais difíceis e arriscadas. O Índice de Confiança do Empresariado Industrial (ICEI), medido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) segue em queda livre e o nível de Outubro 2015, de 35,00 está 20 pontos abaixo da sua média histórica. A consequência dessa instabilidade, associada às politicas macroeconômicas restritivas, será uma retração inédita nos investimentos privados no triênio 2014-2015-2016. Mais do que um problema restrito à indústria, a sociedade brasileira está sendo afetada pela intensificação da recessão e de todas as mazelas decorrentes. Enquanto isso valeria apressar a reversão do quadro negativo e evitar medidas que possam prejudicá-lo ainda mais como, no exemplo citado, a “MP do Mal”
*Antonio Corrêa de Lacerda é professor-doutor da PUC-SP, consultor e membro do Grupo Reindustrialização
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