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Imposto de Renda sobre indenização: a desapropriação de imóvel
Receita reconheceu que não incide IR no caso de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social
Assunto que já vem se arrastando desde o início da década de 90, o Valor Econômico publicou esta semana uma decisão em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária à incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenização obtida com desapropriação de imóvel. A questão foi analisada em repetitivo pelo STJ, em 2009. No julgamento do STJ, a 1ª Seção considerou que não há ganho de capital com a operação, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor do bem, e não de gerar lucro.
Desapropriação não gera lucro
Há algum tempo, com base em decisão do STJ, em recurso repetitivo, a Receita Federal reformou seu entendimento e reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) no caso de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. Esta posição da própria Receita Federal em afastar a incidência do imposto teve como balizador uma decisão do então STJ, que já havia decidido sobre a não incidência do imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Naquela ocasião, acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Embasamento Jurídico
Em seu voto, o ministro Fux disse que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
O ministro afirmou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial". Fux explicou que para fins de incidência do Imposto de Renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida - indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto, porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”, disse.
A Receita Federal declarou na Solução de Consulta nº 105 – COSIT de 7 de abril de 2014:
"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social".
Na prática "Turismo de Processos"
O contribuinte espera que este assunto, cujo entendimento é pela não tributação do Imposto de Renda, decorrente de indenização obtida por desapropriação, esteja pacificado. Nem vamos entrar no mérito se a questão é de médio ou longo prazo. É questão de urgência. Até porque, pasmem, ainda, segundo alguns juristas, o tema possui precedentes contrários à incidência do imposto. É fato que os tribunais, especialmente, o Supremo tem uma competência muito dilatada, que procede em uma inimaginável sobrecarga de processos. Cada juiz da corte recebe inúmeros processos diários para se pronunciar, daí a razão de conciliar celeridade com conteúdo.
Necessidade de Mudança
Longe de tentar aqui desqualificar a importância de um advogado, o fato é que muitas vezes empresas são compelidas, por incompetência de se firmar “logo” algum mecanismo que interfira nas várias discussões judiciais sobre o mesmo assunto. Isso se chama custo. Só não é quando nos deparamos com situações novas, sejam elas preventivas ou corretivas. Nesses casos, é até possível enxergar algo como sendo despesas necessárias. Do contrário, é custo. São embaraços rotineiros causados às empresas por conta de um sistema obsoleto. Ora é a Receita Federal não se pronunciando ou delongando sua atuação, ora é a Fazenda Nacional se demonstrando contra algo que já é sabido, ora é a próprio STJ arguindo algo controverso, enfim, qual a razão disso? Encher o judiciário de demandas? Atrasar julgamentos? Atravancar todo o sistema? Empurrar responsabilidades para os próximos que virão à frente.
Vamos esperar que o novo Código de Processo Civil agilize as ações judiciais, bem como os prazos processuais eliminando, desta forma, o elevado número de recursos hoje permitidos.
É certo que passou da hora de alterar este sistema. É preciso acabar com “invencionices” e fazer a máquina pública judiciária funcionar. Do contrário, não haverá alternativa às empresas a não ser recorrer ao seu caixa para pagar honorários advocatícios.
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