Antecipação de etapas técnicas altera o período de disponibilidade da base do CNPJ, mantendo inalteradas as demais condições previstas para a implantação do novo formato
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Déficit contábil versus déficit real
E, como o resultado orçamentário do exercício é medido pela diferença entre receita e despesa, o déficit contábil pode ser reduzido ou eliminado conforme seja o montante de empréstimos contraídos
A contabilidade pública classifica as operações de crédito (empréstimos) como receita. E, como o resultado orçamentário do exercício é medido pela diferença entre receita e despesa, o déficit contábil pode ser reduzido ou eliminado conforme seja o montante de empréstimos contraídos. Toda vez que a despesa total do exercício for superior à receita corrente (ordinária), temos um déficit real. Os empréstimos devem ser destinados aos investimentos, quando não houver margem para isso nas receitas correntes, o que acontece com a maioria dos estados brasileiros.
O que não se deve é custear despesas correntes, incluindo as prestações da dívida, com recursos de empréstimos, como está fazendo o estado do Rio Grande do Sul, que poderá financiar assim 2/3 do déficit real deste ano. E aqui há uma sutileza. Se um estado ou município utilizar recursos de empréstimos para aplicar no custeio é porque as receitas ordinárias foram insuficientes para isso.
Dinheiro oriundo de empréstimos, por ser um recurso finito, só pode ser utilizado em investimentos, por ser também uma despesa finita. Utilizar recursos eventuais para financiar despesa permanente é como tapar um vazamento com a mão: basta retirá-la para que a água volte com mais força ainda. É como se na vida pessoal financiarmos as despesas do dia a dia em prestações mensais. Logo, teremos que pagar com recursos do salário as mesmas despesas diárias mais as prestações da divida assumida anteriormente. Por políticas como essa é que o Estado chegou no atual endividamento. Durante décadas financiou déficits com recursos de empréstimos. Mas essa política, que havia acabado em 1988 em função de dispositivo constitucional, foi retomada agora. A pergunta que resta é como será nos próximos anos, quando estará esgotado o estoque dos depósitos judiciais e a margem de endividamento, que não existirá ou será mínima nos próximos anos?
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