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Em falência, honorários devem ser prioridade
A fonte de remuneração dos advogados deve ser equiparada, em processos falimentares, aos salários dos trabalhadores ou aos créditos trabalhistas
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, a tese será aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema e serve de orientação para todo Judiciário em primeiro e segundo grau.
Tal precedente eleva os honorários advocatícios em um processo falimentar no mesmo patamar dos créditos trabalhistas que possuem privilégio sobre os demais no momento do recebimento, já que tal verba é considerada como fundamental e essencial para os profissionais da advocacia. A avaliação é do advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian.
"Essa decisão demonstra a importância dos honorários advocatícios, enquanto crédito de natureza alimentar, ou seja, fonte de remuneração dos advogados que devem ser equiparados em processos falimentares aos salários dos trabalhadores ou créditos trabalhistas", completa Ratc.
Na visão do relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, o STJ tem precedentes antagônicos quanto à equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas. Seu voto seguiu recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) "de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação na falência".
Entendimento
A decisão foi por maioria de votos, de acordo com a assessoria de imprensa do STJ. Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida.
Salomão ressaltou ainda que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150 salários mínimos por credor.
"Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros", afirmou o ministro relator.
Ratc lembra também que a jurisprudência do STJ já está direcionada à preferência do recebimento dos honorários advocatícios, diante da natureza alimentar conforme EREsp nº 706.331 do ministro Humberto de Barros .
Massa falida
No mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05".
Luís Felipe Salomão apontou que os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida são tratados na Súmula 219 do STJ. "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas", destaca texto citado pelo ministro.
O relator ressaltou que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Ou seja, as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, em relação aos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o artigo 151 da Lei de Falência.
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