Os empregadores que realizaram pedidos de estorno devem acompanhar o andamento de sua solicitação e, no caso de pedidos já deferidos, poderão solicitar restituição para sua conta bancária
Área do Cliente
Notícia
TST acolhe recurso de trabalhador que comprovou indisponibilidade do e-Doc
Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da Oitava Turma
A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da Oitava Turma que considerou seu recurso, nessas condições, intempestivo (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito do primeiro recurso.
Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente". No tocante à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense".
Relatório de indisponibilidade
Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador – um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.
O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, o trabalhador opôs novos embargos declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou.
Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente – na oposição dos segundos embargos de declaração. A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte".
Recurso a recurso
O primeiro recurso do trabalhador foram embargos de declaração contra decisão da Oitava Turma em recurso de revista da parte contrária, a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco. A Turma não conheceu dos embargos, porque verificou que o prazo para a sua interposição terminaria em 11/2, mas ela só ocorreu no dia 12 (sábado), e protocolado no TST dia 14. "Não se tem notícia de feriado ou qualquer outro motivo que ensejasse a oposição de embargos de declaração somente naquela data", assinalou o acórdão.
Diante da decisão, o trabalhador opôs outros embargos de declaração, desta vez com a prova documental da indisponibilidade do sistema e-Doc que teria impedido a apresentação dos primeiros embargos no prazo. Informou que a inoperância do sistema prejudicou o protocolo do recurso "a partir das 18h40 do dia 11/2/2011 até às 3h do dia 12/2/2011", fato "totalmente alheio" à sua vontade.
Sendo a indisponibilidade "fruto de um ato administrativo declaratório, sob o qual milita presunção legal de existência de veracidade, não há necessidade de se fazer prova nesse sentido", alegou. Assim, estaria correto o envio eletrônico no dia 12/2, quando o sistema voltou a funcionar, e seu protocolo no dia 14, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à indisponibilidade. A Oitava Turma rejeitou o segundo recurso, entendendo que a certidão da indisponibilidade sistema deveria ser apresentada nos primeiros embargos declaratórios.
Diante da decisão, o trabalhador apresentou o terceiro recurso – embargos em recurso de revista à SDI-1 – alegando que a indisponibilidade do e-Doc prorroga automaticamente o prazo recursal, sendo desnecessária sua comprovação, ainda mais pelo fato de o relatório do problema ter sido publicado apenas após a oposição dos primeiros embargos declaratórios.
O pedido foi acolhido pela SDI-1, entendendo que julgar os embargos intempestivos sem examinar a prova da certidão de indisponibilidade causou o cerceamento do direito de defesa da parte. "Consoante se verifica dos autos, efetivamente ocorreram problemas técnicos no sistema e-Doc no último dia do prazo para a oposição dos primeiros embargos de declaração", ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho. "Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal, os embargos de declaração apresentados no primeiro dia útil subsequente à solução do problema afiguram-se tempestivos", concluiu.
Processo: E-ED-ED-RR-1940-61.2010.5.06.0000
Notícias Técnicas
Empresas devem atualizar seus sistemas para atender às exigências e evitar problemas na emissão de documentos fiscais eletrônicos. Prazo para adaptação se encerra em 31 de julho deste ano
Empresas e desenvolvedores já podem utilizar CNPJs e inscrições estaduais simulados no ambiente de homologação para validar sistemas antes da implantação do novo formato
Reforma Tributária permite manter os novos tributos na guia única ou recolher IBS e CBS pelo regime regular; escolha exige análise da operação e da geração de créditos
Evolução de normas de divulgação: prepare a contabilidade sem antecipar obrigações do ISSB
Nova solução de consulta define que parcelas complementares pagas após o cumprimento de metas configuram novo fato gerador do IRPF
informalidade na folha de pagamento reduz valor de benefícios como FGTS, férias e aposentadoria, além de expor empresas a pesadas multas judiciais
A Receita Federal definiu que recursos de devedores contumazes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da DRJ-R, independentemente do valor envolvido
A CNM orientou gestores municipais sobre novas normas da STN que atualizam a padronização das receitas orçamentárias e fontes de recursos relacionadas à Reforma Tributária sobre o consumo
A LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026, criou três regimes de tributação para medicamentos no IBS e CBS. O art. 128 prevê redução geral de 60% das alíquotas para medicamentos e outros bens essenciais
Notícias Empresariais
O dia a dia de quem toca uma média empresa no Brasil é uma eterna rotina de apagar incêndios. Geralmente, o próprio dono é quem puxa as vendas, cobra o financeiro, resolve a crise com o fornecedor
Quando o esgotamento atingiu a liderança, a empresa finalmente percebeu que saúde mental não era fragilidade individual, mas consequência de uma cultura que normalizava o excesso
Com taxas mais baixas, prazos longos e possibilidade de usar até 50% do valor de um imóvel como garantia, o Home Equity tem ganhado espaço entre empresários
Muitos empresários monitoram faturamento, margem e fluxo de caixa, mas deixam de lado as reclamações dos clientes, que podem indicar falhas operacionais, prevenir riscos jurídicos e evitar prejuízos financeiros
Crescimento acelerado, audiência e bons lançamentos não sustentam empresas digitais sem processos, margem, liderança e gestão financeira
A economia brasileira segue em crescimento, mas em ritmo mais lento. Projeções do Instituto de Economia Gastão Vidigal (IEGV) da ACSP indicam sinais de desaceleração no varejo e na atividade econômica geral
Mais do que divulgar informações, transparência envolve clareza, acesso a dados e relações de confiança entre clientes e instituições financeiras
Pesquisa do Sebrae aponta que, para 82% dos pequenos negócios, o aplicativo é a principal ferramenta de comunicação e de vendas
Existe uma crença bastante difundida no mundo dos negócios: se a empresa está crescendo, então ela está saudável
O contexto do processo sucessório tem-se tornado cada vez mais complexo quando comparado a décadas anteriores
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade