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Fazenda regulamenta parcelamento de tributos sobre lucros no exterior
Regulamentação está em portaria publicada nesta terça-feira no DOU.
O Ministério da Fazenda regulamentou o programa que facilita o pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento, por empresas brasileiras, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de suas controladas e coligadas no exterior.
A regulamentação está na Portaria Conjunta 9/2013 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (22).
A autorização para que os dois órgãos parcelem e concedam descontos sobre valores vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2012 foi dada pelo artigo 40 da polêmica Lei 12.865/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na semana retrasada.
Em outra portaria publicada nesta terça-feira, o governo também regulamentou o parcelamento de PIS e Cofins atrasados para bancos.
Reabertura de Refis
Trata-se da mesma lei que reabriu o Refis e outros programas de facilitação de pagamento de dívidas com o Fisco, parcialmente já regulamentada por uma portaria conjunta RFB/PGFN na semana passada.
No caso da débitos relativos a IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas controladas e coligadas no exterior, a lei permite pagamento à vista com perdão total - redução de 100% - de multas e juros de mora .
As empresas que optarem pelo parcelamento também terão desconto de 80% das multas e de 40% dos juros de mora. A dívida poderá ser parcelada em até 180 prestações mensais, com 20% de entrada.
As facilidades valem para a totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
A lei e a portaria permitem ainda que empresas optantes pelo parcelamento liquidem a parte não perdoada de multas e juros de mora utilizando créditos seus perante o Fisco relativos a prejuízos fiscais (base negativa de incidência de IRPJ) e base de cálculo negativa da CSLL. Podem ser utilizados tanto créditos próprios quanto de empresas por elas controladas no Brasil.
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