Novo prazo passa a ser 3 de agosto de 2026
Área do Cliente
Notícia
Turma declara nulidade de cláusula contratual que estipula duração semanal do trabalho móvel
A cláusula dispõe que a duração normal semanal do trabalho da contratada seria móvel e variável, com limite máximo de 44 horas e mínimo de mínimo de 8 horas
Um dos critérios adotados pela legislação trabalhista para a fixação da remuneração pelo trabalho é o pagamento de salário por unidade de tempo, no qual se considera a duração do serviço prestado. Mas não só a duração do trabalho efetivamente prestado, mas também a própria disponibilidade do empregado perante o empregador deve ser levada em conta para calcular a remuneração devida. Nessa modalidade de aferição salarial, a jornada de trabalho e a duração semanal ou mensal do tempo trabalhado ou à disposição é o critério de cálculo, independentemente do volume da produção ou da obra produzida.
A 3ª Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso de uma empregada que tratava da questão da retribuição salarial por unidade de tempo. Uma empregada buscava o deferimento de diferenças salariais, ao argumento de que ficava à disposição da empregadora 08 horas diárias ou 44 semanais, mas recebia somente pelo tempo trabalhado. E a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, deu razão a ela, entendendo como ilegal a jornada de trabalho estipulada no contrato.
A cláusula dispõe que a duração normal semanal do trabalho da contratada seria móvel e variável, com limite máximo de 44 horas e mínimo de mínimo de 8 horas. Estabelece ainda que a jornada semanal deveria ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana, devendo ser observados os limites legais de 11 horas consecutivas entre duas jornadas e o descanso de 24 horas por semana de trabalho. "Tudo em consonância com a disponibilidade da contratada, visando principalmente adequar seu horário de trabalho a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional" , reza a cláusula.
Mas, diante da constatação de que a empregada apenas tomaria ciência da jornada a ser cumprida alguns dias antes de sua fixação, a juíza convocada concluiu que ela ficava à disposição da empregadora no período máximo (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, tendo em vista que o mínimo de labor garantido era de 8 horas diárias. "Tanto isso é verdade que no parágrafo primeiro foi anotado que as horas trabalhadas até o limite normal diário de 8 horas não seriam computadas e pagas como horas extraordinárias, o que somente ocorreria relativamente à que superasse tal limite. Denota-se que o reclamante permanecia à disposição patronal por 8 horas diárias e 44 semanais, devendo ser remunerado de acordo com essa disponibilização de tempo", explicou.
De acordo com a magistrada, a jornada a ser cumprida pelo trabalhador deve ser estabelecida previamente, de forma a permitir ao empregado conhecer de antemão não somente seu horário de trabalho, como também o seu salário mensal. Caso contrário, o contrato estará estipulando uma condição que atende única e exclusivamente à conveniência da empresa, sendo prejudicial ao empregado.
Ela observou que o prazo de apenas de 10 dias para cientificar o empregado da sua jornada é exíguo, já que não propicia ao trabalhador tempo para a sua organização, de forma a permitir a prática de outras atividades do cotidiano, sejam particulares ou profissionais. Pontuando que nem mesmo no âmbito do Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que submete uma das partes ao puro arbítrio da outra para o cumprimento de determinada obrigação (art. 122/CC), frisou que essa mesma regra deve ser observada no contrato de trabalho, especialmente em se considerando que o objeto deste contrato é a força de trabalho da pessoa humana.
A relatora ainda destacou que esse tipo de contratação impõe a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais, contrariando princípios constitucionais e, por isso mesmo, não pode prevalecer. Nesse contexto, ressaltou não ser justo que a empregada receba apenas pelas horas laboradas, quando se manteve à disposição do empregador ao longo de toda jornada de 08 horas. E que a forma de contratação adotada transfere para o trabalhador o risco do empreendimento, circunstância vedada pelos artigos 2º e 9º da CLT. Por tudo isso, declarou nula a cláusula contratual.
Assim, considerou que a empregada tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais, considerado o valor do piso salarial, já incluído neste montante o repouso semanal remunerado. Foram deferidas, portanto, as diferenças salariais entre os salários recebidos e os pisos fixados nos instrumentos coletivos da categoria, com os reflexos cabíveis. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Notícias Técnicas
Pedidos de restituição e compensação que se utilizam de créditos irregulares ainda podem ser retificados ou cancelados
Cerca de 4,3 milhões de trabalhadores estão habilitados a receber o benefício referente ao ano-base 2024; valores variam conforme o período trabalhado
Nova regra entra em vigor em outubro e impede o aproveitamento do crédito de ICMS por procedimento diferente do previsto no Ajuste SINIEF nº 23/2026
Programa permite incluir dívidas previdenciárias municipais vencidas até agosto de 2025, com redução de encargos e parcelamento de longo prazo
Contadores, saibam como orientar clientes sobre a escolha do endereço para evitar multas e retrabalho
EFD-Reinf e eSocial substituem a DIRF, exigindo conferência contínua de rendimentos e retenções
O CARF decidiu parcialmente a favor do contribuinte em processo sobre ressarcimento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo
Descubra como a falta de planejamento e o cerco digital da Receita Federal podem transformar a isenção de impostos dos sócios em uma dor de cabeça fiscal
O alcoolismo pode sim ser um fator que leva a benefícios do INSS. Entenda!
Notícias Empresariais
Autoridade pode ser concedida pelo cargo. Confiança, porém, é construída pelas atitudes do dia a dia
Manter a tranquilidade em momentos de pressão não significa sentir menos emoções, mas desenvolver hábitos que evitam decisões impulsivas
Avanço dos sistemas autônomos amplia as responsabilidades dos gestores, exige novas formas de avaliar o desempenho e coloca governança, capacitação e confiança no centro das organizações
Saiba como calcular o capital de giro e evite riscos ao crescer seu negócio
A IA já é uma realidade acessível para otimizar a gestão de pequenos e médios negócios
Contribuição dá acesso a direitos para o trabalhador e a família
A arrecadação do imposto sobre dividendos ficou abaixo do esperado, gerando debates sobre seus impactos econômicos e a eficácia da política fiscal
Mediana do IPCA para o próximo ano recuou para 5,16%, enquanto a taxa Selic para o fim do período se manteve estável diante de incertezas externas e tensões geopolíticas
O dia a dia de quem toca uma média empresa no Brasil é uma eterna rotina de apagar incêndios. Geralmente, o próprio dono é quem puxa as vendas, cobra o financeiro, resolve a crise com o fornecedor
Quando o esgotamento atingiu a liderança, a empresa finalmente percebeu que saúde mental não era fragilidade individual, mas consequência de uma cultura que normalizava o excesso
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade