Nota fiscal precisa documentar operação sujeita a novos tributos sem ressuscitar obrigações que a própria reforma pretende superar
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Novo conceito de ágio e implicações fiscais
A norma tributária, precisamenteartigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/77, estabelece que nos casos de investimento em sociedades coligadas ou controladas avaliado pelo patrimônio líquido o custo de aquisição deve ser desdobrado em valor do patrimônio l
A figura do ágio está presente na maioria das aquisições de participações societárias e desnuda-se como instrumento para tomada de decisões, uma vez que posteriormente poderá ser aproveitado como despesa dedutível do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL.
A norma tributária, precisamente artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/77, estabelece que nos casos de investimento em sociedades coligadas ou controladas avaliado pelo patrimônio líquido o custo de aquisição deve ser desdobrado em valor do patrimônio liquido na época da aquisição e ágio ou deságio (diferença entre o custo de aquisição e o patrimônio líquido).
Sendo assim, o ágio era contabilizado separado do investimento e amortizado de acordo com motivo que lhe deu causa: quais sejam (i) valor de mercado dos bens, (ii) expectabilidade de rentabilidade futura e (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
Com a introdução das novas práticas contábeis, a partir da edição da Lei nº 11.638/07 e alteração da Lei nº 11.941/09, o parâmetro de cálculo do ágio foi alterado para o valor justo dos ativos da companhia, não mais o valor do patrimônio liquido.
Em virtude disso, poderia-se equivocadamente concluir que a partir desse momento todo ágio teria como único fundamento a mais valia de ativos e qualquer valor superior a esse seria o goodwill. No entanto, não se pode concordar com esse entendimento, porquanto o ágio possui definição e tratamento na legislação tributária.
Nesse sentido coube ao legislador ordinário corrigir tal fato, ainda que de maneira transitória.
Vejamos.
Por ocasião da promulgação da Lei nº 11.941 em 2009 foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT que trata de apuração do lucro real e dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, que iniciou a uniformalização no país aos padrões internacionais de contabilidade.
O artigo 16 da Lei nº 11.941/09 estabeleceu a denominada neutralidade fiscal, ou seja, todo e qualquer ajuste referente as novas práticas contábeis não terão repercussão fiscal.
Na prática, esse regime consiste em apurar o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS com base nas práticas contábeis antigas - aquelas vigentes até 31.12.2007 - como se ainda estivessem em vigor.
Nesse sentido, para chegar ao resultado contábil tributário, o contribuinte deve partir do resultado contábil corrente (apurado com base nas novas práticas) realizar ajustes extracontábeis referentes às contas/lançamentos contábeis que tiveram conceitos/procedimentos alterados a partir de 01.01.2008.
Tais ajustes deverão ser levados ao conhecimento da Receita Federal por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), nos termos da IN RFB 949/09.
Destarte, pode-se facilmente concluir que não obstante as normas contábeis tenham alterado o conceito e tratamento do ágio, para efeitos fiscais todas essas diferenças deverão ser estornadas extracontabilmente, razão pela qual destaco que o ágio e seus reflexos tributários continuam em vigor e podem ser utilizados nas novas aquisições de participação societária.
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