Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Liminares liberam empresas de norma do Confaz
A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos.
Empresas do Rio de Janeiro também têm obtido liminares que as dispensam de informar, na nota fiscal, o valor do conteúdo importado em operações interestaduais. A obrigação foi criada pelo Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos.
A determinação, inicialmente, será obrigatória a partir de 1º de maio. Porém, já existem decisões que livram as empresas da obrigação nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo, além do Rio de Janeiro. Em consequência da polêmica, os secretários estaduais discutirão hoje, na reunião do Confaz, propostas para alterar essa previsão.
O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, em fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão em razão da quantidade de propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, já havia adiantado ao Valor que poderá propor ao Senado alterações na Resolução nº 13. A norma fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto importado ou com conteúdo importado superior a 40%.
Pelo menos duas empresas do Rio conseguiram decisão favorável na 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado. Uma beneficia uma indústria de bens para a construção civil e outra uma empresa do ramo de essências e aromas.
Ao conceder as liminares, o juiz João Luiz Amorim afirmou que a obrigação é conflitante com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". O magistrado destaca ainda que, "embora seja salutar que o Fisco vise aprimorar a fiscalização e inibir a fraude fiscal, não se afigura razoável que imponha ao contribuinte a divulgação de informações que podem ser obtidas por outros mecanismos".
Com a liminar, a empresa ainda deverá entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco, mas não precisará discriminar o conteúdo de importação das mercadorias na nota fiscal eletrônica (NF-e), de acordo com o advogado da indústria que fabrica bens para construção civil, Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "O contribuinte não discute a necessidade de o Fisco ter essas informações, o problema é em relação ao sigilo das informações comerciais", afirma.
O advogado Leonardo Gusmão, do Gaia, Silva, Gaede, que patrocina a ação da empresa do ramo de fabricação de essências, afirma que a liminar também abarca as operações internas, e não somente as operações interestaduais. Isso porque, segundo o advogado, há um receio de que a fiscalização exija também a discriminação dos valores, mesmo que não se trate da mercadoria final da cadeia produtiva, no momento da operação interestadual. Uma empresa que, por exemplo, importa e vende aromas para uma indústria que os utiliza na produção de alimento, que serão transportados entre Estados, corre o risco de ter que publicar o preço de suas mercadorias na nota fiscal. "Fizemos um pedido mais amplo para proteger a empresa contra o efeito cascata", diz.
Para Gusmão, os empresários esperam uma alteração da norma, já que o Judiciário tem sinalizado que a exigência viola garantias constitucionais, como a livre concorrência e o sigilo fiscal.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que vai recorrer.
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