Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Conselho libera de PIS e Cofins frete internacional
A primeira decisão que trata do tema é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção.
Uma nova discussão que interessa a empresas que importam serviços começou a ser enfrentada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão entendeu que não são devidos PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A primeira decisão que trata do tema é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção.
No caso julgado, uma grande companhia exportou seus produtos e contratou os serviços de empresas estrangeiras para intermediar as vendas e transportar as mercadorias até a entrega final. A empresa, porém, foi autuada pela Receita Federal. O órgão entendeu que os pagamentos feitos pela companhia nacional às empresas estrangeiras seriam caracterizados como importação de serviços, já que o resultado teria sido verificado no Brasil, o que desencadearia a incidência do PIS e da Cofins Importação, conforme a Lei nº 10.865, de 2004.
O Carf, porém, ao julgar o caso, acolheu a argumentação apresentada pela empresa. O órgão afastou a incidência dos tributos por entender que o resultado da intermediação de vendas feitas no exterior- as comissões dos agentes - e do frete internacional não se verifica no Brasil.
Segundo a decisão, o resultado financeiro para a companhia brasileira seria somente indireto. O resultado direto no caso do frete seria a entrega da mercadoria ao destinatário, o que ocorreu fora do país. Por isso, não haveria tributação. O mesmo raciocínio valeria para a intermediação de vendas, já que o resultado direto dessa operação estaria no exterior.
Para o advogado da empresa, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, a decisão traz um relevante precedente. "Principalmente ao estabelecer critérios de definição do local no qual ocorre o resultado dos serviços, executados no exterior, quando há importação de serviços pela empresa brasileira", diz. Nesse caso, segundo Cardoso, o Conselho definiu que esse resultado "se refere à utilidade decorrente do serviço e não às consequências indiretas, como o proveito econômico dele decorrente".
De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, esse é o primeiro caso discutido no Conselho. Para ele, o tema é bastante incipiente e, por isso, ainda não houve um aprofundamento acerca da questão, no caso julgado.
Isso porque o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.865, de 2004, dispõe que incide PIS e Cofins Importação nos serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.
Porém, na opinião de Riscado, o resultado se verifica no Brasil, já que a companhia brasileira foi quem contratou o serviço no exterior. "Como esse é o leading case sobre o tema e a discussão é polêmica, é normal que ainda não haja uma maior exploração desses conceitos. Até porque é uma discussão que ainda está surgindo", afirma.
Enquanto não há divergências nas decisões de turma, o tema não pode subir para a Câmara de Superior de Recursos Fiscais e, portanto, não cabe recurso da decisão, segundo Riscado. No entanto, há outros casos semelhantes que estão para serem julgados pelo Carf. "Aí poderemos recomeçar o debate."
Para o advogado Albert Rabêlo Limoeiro, sócio do escritório Limoeiro e Padovan Advogados, a decisão da turma está correta. "Não há que se falar em incidência de PIS e Cofins Importação sobre tais serviços, na medida em que referidos serviços foram contratados no exterior e produziram resultados fora do país", diz. Segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão é importante ao trazer parâmetros do que seria considerado resultado nesses casos.
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