Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Turma invalida negociação que autorizou reter parte de gorjeta
Para a Turma, na "seara trabalhista" a autonomia da vontade das partes encontra limites nos direitos mínimos previstos na legislação de referência
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisões anteriores para deferir a um garçom as diferenças salariais decorrentes da retenção de parte da taxa de serviço (gorjeta) pela Bahiainvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana). Para a Turma, na "seara trabalhista" a autonomia da vontade das partes encontra limites nos direitos mínimos previstos na legislação de referência, não sendo possível reconhecer validade à negociação coletiva que autorizou ao Hotel reter parte dos valores arrecadados a título de gorjeta.
Na inicial, o empregado relatou ter sido contratado para exercer a função de caixa, mas nos assentamentos funcionais foi registrado como garçom, situação somente regularizada em setembro de 2007, após seis anos de trabalho e pouco antes do seu desligamento, ocorrido em dezembro de 2008.
Ele explicou que a parcela variável referente ao salário dos caixas era cinco pontos, mas recebia somente três por serem estes destinados aos garçons, além de ajustado no contrato a divisão da taxa de serviço de 10% apenas entre os garçons, maitres, caixas e cozinheiros, mas a empresa fazia uma divisão "ilegal e imoral". Ou seja, manipulava ilegalmente a referida taxa, em claro prejuízo à sua remuneração e a dos colegas.
Entre outros pedidos, solicitou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da função de caixa, desde a admissão, com o pagamento das diferenças salariais referentes à diferença de três para cinco pontos na taxa de serviço, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Previsão em Convenção Coletiva
Em sua defesa, o Hotel Pestana disse constar na cláusula 14ª da Convenção Coletiva que os empregados somente poderão acrescer importância às notas de despesa dos seus usuários, a título de taxa de serviço ou gorjetas, quando amparados por acordo celebrado individualmente por eles e o sindicato profissional. Prevendo, ainda, que da gorjeta cobrada aos seus usuários, os empregadores somente poderão reter o percentual que vier a ser ajustado no acordo celebrado com o sindicato profissional.
Citou, ainda, os acordos coletivos firmados por ele e o sindicato da categoria profissional do autor, que estabelecem a destinação do valor da taxa de serviço, apurada mensalmente. A norma diz que serão destinados aos empregados 60%, distribuídos conforme sistema de pontos, ficando retidos 37% a título de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do presente sistema e 3% destinados ao sindicato.
Com fundamento nesses acordos, o Juízo de Primeiro Grau concluiu que a destinação da taxa de serviço para os empregados da categoria "não é na forma aleatória" pretendida pelo autor, mas como convencionado entre o sindicado e o Hotel, não, sendo, portanto, devida qualquer diferença dessa taxa.
"Não há o que reformar na decisão", pois o Hotel realizava a divisão da taxa de serviços de acordo com os critérios fixados nos acordos coletivos, previamente autorizados nas convenções coletivas da categoria, justificou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao rejeitar o recurso interposto naquela instância.
Porém o relator do caso no TST, ministro Emmanoel Pereira (foto), discordou das decisões anteriores. O ministro lembrou que para materializar o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o Tribunal "tem reconhecido validade aos instrumentos normativos, como forma de composição pacífica dos conflitos trabalhistas, priorizando a autonomia dos interessados para negociar, desde que condicionados à preservação dos direitos fundamentais do trabalhador".
Mas, a seu ver, a autonomia da vontade das partes encontra limites nos direitos mínimos previstos na legislação trabalhista, não sendo possível reconhecer validade à negociação coletiva que estabelece a retenção pela empresa de parte dos valores arrecadados a título de gorjeta, em confronto com o disposto nos artigos 9º e 457 da CLT. Assim, o ministro Emmanoel concluiu ser inválida a cláusula coletiva que autorizou o repasse aos empregados de apenas 60% do valor arrecadado a título de gorjeta.
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