Editais oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
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Notícia
Alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas
Isso se deu por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, regulamentada pelo Ajuste Sinief 19/2012
De modo a atrair importadores a seus Estados, aumentando a arrecadação do ICMS e a utilização de suas estruturas portuárias, alguns Estados passaram a conceder incentivos às operações de importação.
A forma encontrada para coibir tal prática foi reduzir as alíquotas interestaduais dos produtos importados, de modo a diminuir os créditos dos destinatários das operações em outros Estados, e, portanto, fazer com que a concessão dos benefícios deixe de surtir efeitos econômicos, não sendo mais atraente. Isso se deu por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, regulamentada pelo Ajuste Sinief 19/2012 sobre o qual trataremos a seguir.
Após ampla discussão no Senado Federal, foi aprovada, em abril/2012, a Resolução do Senado Federal 13/2012, determinando, a partir de 1º.01.2013, a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A medida teria aplicabilidade em relação a bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Importante esclarecer que a referida tributação diferenciada aplica-se não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), mas a todas as operações interestaduais com as mercadorias e bens que atendam os requisitos regulamentados.
A Resolução conceituou, o conteúdo de importação como sendo o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A regulamentação de tais disposições, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI, foi delegada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
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