Documento reúne diretrizes para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos novos tributos e orienta profissionais durante a fase de transição da Reforma Tributária
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DNRC dispõe sobre a quitação de tributos para arquivamento de atos
Instrução Normativa 115 DNRC
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, 3/10, a Instrução Normativa 115 DNRC, que dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Segue a íntegra desta Instrução Normativa
Art. 1o Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
§ 2o Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2o São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1o desta Instrução:
I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.
Art. 3o Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
Art. 5o Fica revogada a Instrução Normativa no 105, de 16 de maio de 2007.
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