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Turma concede salário equitativo a empregado cedido à Petrobras
O reclamante recorreu ao TRT insistindo no pedido de salário equitativo, com base na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
O salário equitativo, previsto no artigo 12, alínea "a", da Lei 6019/74, é relativo à equivalência de remuneração entre trabalhador temporário e empregados da mesma categoria da empresa-cliente ou tomadora de serviços. Essa legislação foi aplicada, por analogia, pela 9ª Turma do TRT-MG, ao caso do empregado de uma distribuidora de gás, que foi cedido para trabalhar diretamente para a Petrobras, sendo essas empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
O reclamante recorreu ao TRT insistindo no pedido de salário equitativo, com base na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O artigo 12 dessa Lei assegura ao trabalhador temporário, entre outros direitos, a remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Conforme salientou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não há como reconhecer a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, ainda que os respectivos empregadores pertençam ao mesmo grupo econômico porque, nesse caso, faltaria um dos requisitos legais: para que a equiparação seja admitida é necessário que haja identidade de empregador, isto é, o empregador deve ser o mesmo para todos os empregados envolvidos na equiparação salarial.
Portanto, no entender da magistrada, o fato de o reclamante trabalhar cedido à segunda reclamada, exercendo as mesmas funções que alguns de seus empregados não importa no reconhecimento de equiparação salarial com empregados da empresa que tomou seus serviços. Porém, isso tem outra consequência jurídica. A julgadora entende que o trabalhador tem direito ao salário equitativo, tendo em vista que ele foi cedido para trabalhar diretamente para a Petrobras, sob o comando desta e desempenhando atividades idênticas às dos seus empregados, atraindo, assim, a interpretação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/74 e da OJ 383 da SDI-1 do TST.
Examinando as provas do processo, a relatora concluiu que o reclamante desempenhou as atividades pertinentes ao cargo de Assessor Comercial da Petrobras, fazendo jus, portanto, aos salários correspondentes. Com base nesse entendimento, a relatora deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para condenar as reclamadas a pagarem o salário equitativo previsto para o cargo de Assessor Comercial I da Petrobras, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS.
( 0000783-14.2010.5.03.0137 ED )
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