Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Turma mantém revelia de empresa desconstituída que foi citada por edital
A revelia é o não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa e sua principal conseqüência é que os fatos alegados pelo reclamante são considerados verdadeiros.
A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que decretou a revelia de empresa, a qual foi notificada da audiência inicial por expediente, já que se encontra em local incerto e não sabido. A revelia é o não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa e sua principal conseqüência é que os fatos alegados pelo reclamante são considerados verdadeiros.
Outra empresa, a quinta reclamada do processo, alegou que a quarta reclamada (Anúbia Comércio de Cosméticos Ltda.) não compareceu à primeira audiência para se defender porque, quando o processo começou, ela já havia sido desconstituída, ou seja, já não existia mais como pessoa jurídica. Alegou ainda que o endereço fornecido pelo reclamante estava incorreto e que, por esses motivos, a notificação inicial seria nula, o que levaria à nulidade da sentença que decretou a revelia da quarta ré.
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle, porém, entendeu que não existe nulidade na notificação por edital porque foram feitas várias tentativas de notificar a quarta reclamada por outros meios como a notificação por oficial de justiça e por carta precatória, além terem sido utilizados diferentes endereços constantes no processo.
Segundo esclareceu o magistrado, ao contrário do que alegou a recorrente, a dissolução da empresa não ocorreu antes da propositura da ação:"Não obstante a quarta Ré tivesse assinado o termo de encerramento das suas atividades anteriormente à propositura da presente ação, o certo é que o seu distrato social foi protocolizado na Junta Comercial em data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, atraindo, por conseguinte, a incidência do artigo 36 da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de Empresas Mercantis e atividades afins, segundo o qual os atos de registro obrigatório, quando arquivados após 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, como ocorre no caso, terão eficácia apenas a partir do despacho que o conceder"
No mais, pelos documentos constantes no processo, o último endereço utilizado na notificação da Anúbia Comércio era o que estava registrado na Junta Comercial, o que constitui informação de responsabilidade da empresa. Por isso, depois de terem fracassado todas as tentativas de notificação da empresa enquanto esta ainda estava formalmente ativa, inclusive utilizando o endereço registrado na Junta, o juiz de 1º Grau concluiu que ela estava em lugar desconhecido, o que autoriza a notificação por edital. Assim, o desembargador concluiu que não existe nulidade a declarar na sentença.
O relator explicou ainda que os fatos alegados pelo reclamante foram considerados verdadeiros não somente por causa da ausência da quarta ré, mas pelo conjunto de provas trazidas ao processo e devidamente analisadas pelo juiz de 1º Grau. Portanto, foi mantida a sentença que decretou a revelia da empresa citada por edital.
( 0000768-62.2010.5.03.0002 RO )
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