Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Demissão voluntária: cláusula que exclui PLR é discriminatória
A SDC julgou que a cláusula é incompatível com o princípio constitucional da isonomia e constitui tratamento discriminatório.
Em sessão realizada nesta segunda-feira (9), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Cameron do Brasil Ltda. referente à cláusula de acordo coletivo de 2009 que excluía os empregados que pedissem demissão do direito a receber a participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A SDC julgou que a cláusula é incompatível com o princípio constitucional da isonomia e constitui tratamento discriminatório.
O advogado da Cameron sustentou, durante o julgamento, que a cláusula já constava em acordos anteriores e não ofendia nenhuma disposição legal. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, a circunstância de a cláusula já existir em acordos anteriores “não determina a sua automática homologação por via de sentença normativa”.
O relator explicou que a jurisprudência da SDC é no sentido de manter cláusulas preexistentes, desde que, entre outros aspectos, não se sobreponham ou contrariem preceitos constitucionais. E frisou que, no caso em análise, embora preexistente, a cláusula não era compatível com o princípio constitucional da isonomia. Na avaliação do ministro, o trabalho de todos os empregados da empresa, durante o ano considerado para o pagamento da parcela, concorre para o resultado positivo obtido no período.
Isso vale inclusive para os que participam com seu trabalho durante apenas parte do período, em decorrência de pedido de demissão, licença médica ou acidente de trabalho. Nessas situações, observou o ministro, “se o trabalhador prestou serviços em parte do período considerado para a apuração da parcela, contribuindo para que os resultados esperados fossem alcançados, não poderia deixar de ser recompensado na proporção de sua contribuição”.
Assim, a conclusão do relator em sua fundamentação foi a de que excluir dos empregados demissionários o direito a receber a participação nos lucros e resultados, conforme a pretensão da Cameron, “sem assegurar ao menos o pagamento proporcional da parcela àqueles que, ainda que por curto período, também contribuíram com sua força de trabalho, configura tratamento discriminatório, vedado na Constituição Federal”. Nesse sentido votou também o ministro Walmir Oliveira da Costa, para quem a homologação de uma cláusula que exclui trabalhadores demitidos a pedido “de um direito assegurado a todos aqueles que trabalharam em prol do lucro da empresa seria gerar uma discriminação”.
Histórico
A empresa recorreu ao TST após a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) homologar o acordo da Cameron com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico, Siderúrgicas, Automobilísticas e de Autopeças de Taubaté, Tremembé, Caraguatatuba, Ubatuba, São Luiz do Paraitinga, Redenção da Serra, Lagoinha, Natividade da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí e Campos do Jordão, com exceção do parágrafo 2º da cláusula 8ª, que excluía o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados do “empregado que se demitir voluntariamente”.
O acordo coletivo, submetido à homologação judicial, ocorreu após várias audiências entre o sindicato e a Cameron, que havia ajuizado dissídio coletivo devido à greve deflagrada em 04/07/2009 pelo categoria profissional. O motivo da greve foi justamente a controvérsia a respeito da fixação de cláusula referente à participação nos lucros e resultados.
Processo: RO - 125900-39.2009.5.15.0000
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