Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Operadora de telemarketing não obtém vínculo de emprego com a TIM
O serviço de ‘call center’, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada de “call center” e a TIM Nordeste S.A. e declarou apenas a responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas.
De acordo com o TRT-MG, a empregada exercia a função específica de operadora de telemarketing para a A&C Centro de Contratos S. A., prestadora dos serviços para a TIM. Contudo, a Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que o atendimento a clientes da TIM por meio de “call center”, a cargo da trabalhadora, estaria inserido na atividade-fim da empresa de telefonia, e declarou o vínculo empregatício diretamente entre a trabalhadora e a tomadora dos serviços, considerando ilegal a terceirização, por fraude à legislação trabalhista.
Ao recorrer ao TST, a TIM alegou que o TRT/MG não enquadrou corretamente a atividade de “call center" por não conferir a devida relevância à ausência de pessoalidade e subordinação entre a trabalhadora e a tomadora de serviço. Sua pretensão não era a de se isentar de qualquer responsabilidade quanto ao serviço prestado, mas apenas rechaçar o vínculo de emprego.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do acórdão na Sétima Turma, observou, inicialmente, que a validade da terceirização de um serviço pela concessionária de serviço telefônico depende da sua caracterização – se é atividade-fim ou atividade-meio, se é inerente, acessória ou complementar. “O serviço de ‘call center’, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação”, frisou.
Para a relatora, esse serviço somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, a exemplo do que ocorre em qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, sendo, portanto, passível de terceirização. Por fim, a juíza observou que as informações contidas nos autos não demonstram haver subordinação jurídica da trabalhadora em relação à tomadora de serviços. Desse modo, considerou válida a terceirização.
Por unanimidade, a Sétima Turma excluiu da condenação as parcelas referentes aos benefícios concedidos especificamente aos empregados da TIM e aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto.
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