Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Participação nos lucros da empresa: como funciona?
Legislação específica estabelece normas para os acordos e define a forma de pagamento
Em algumas empresas vigora o sistema de participação dos funcionários nos lucros, que reparte entre um grupo de colaboradores determinada porcentagem do faturamento líquido de um ano. Entretanto, ainda é comum encontrar trabalhadores, dentro dessas companhias, que não compreendem como funciona de fato a divisão. Afinal, quem tem direito à participação? Como ela é regulamentada? Quais os deveres da empresa? Quais as obrigações dos funcionários?
O advogado trabalhista Paulo Sérgio João explica que questões práticas e formais são inevitáveis. Entretanto, "no final, trazem retorno, não apenas fiscais, mas de melhoria no ambiente de trabalho", afirma.
"A lei 10101/2000, que regulamentou os procedimentos para um plano válido de participação nos lucros ou resultados, tem sido rigorosamente observada pela fiscalização trabalhista e previdenciária", explica Paulo Sérgio João.
Vale a pena alertar para alguns aspectos relevantes da lei, que merecem cuidados especiais. O advogado explica esses pontos:
Escolha do interlocutor por parte dos empregados
A lei sugere três modelos: comissão de trabalhadores, acordo coletivo ou convenção coletiva. Quanto aos dois últimos modelos, não devem confundir obrigações de natureza trabalhista com programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O plano é exclusivo sobre forma de distribuição de resultados ou lucros e não pode conter cláusulas de natureza trabalhista.
Elegibilidade
Quando escolhido o modelo da comissão de trabalhadores, estabelecer regras de elegibilidade. Nem todos os empregados da empresa reúnem condições para serem eleitos, como, por exemplo, empregados com contratos de experiência.
Participação dos sindicatos
É exigência da lei que a comissão seja integrada por representante do sindicato. Neste caso, a dificuldade resulta do modelo de organização sindical brasileira, baseado em categoria profissional. Em geral, as empresas possuem, entre seus empregados, mais de uma categoria profissional, além daquela considerada preponderante. Neste caso, caberá ao empregador avaliar a conveniência de dar conhecimento aos sindicatos profissionais envolvidos.
Pagamento
A lei é clara ao definir o pagamento anual único ou uma vez no semestre civil. Portanto, não poderá servir o PLR para complementação de salário mediante pagamento mensal ou em periodicidade inferior ao semestre civil.
"Sem a pretensão de ter esgotado a relevância do tema, podemos afirmar que o PLR tem sido instrumento de integração dos trabalhadores na empresa e estabelece na relação de trabalho uma forma de comprometimento de todos no desenvolvimento de novos negócios e de melhores resultados, com distribuição de ganhos para a comunidade de trabalhadores envolvidos", conclui Paulo Sérgio João.
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