Ato decorre de procedimento realizado no âmbito do Receita de Consenso. O programa destina-se à prevenção e à solução consensual de controvérsias tributárias e aduaneiras
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Empresa terceirizada deve ser incluída em ação do MPT que trata de adoção de medidas de segurança
A empresa poderia ser obrigada, por exemplo, a fornecer equipamentos de segurança e de fiscalizar a utilização pelos empregados, afirmou o relator.
A empresa prestadora de serviço de vigilância deve ser incluída como parte em ação civil pública na qual se discute a imposição de obrigações relativas à segurança de seus empregados. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Ministério Público do Trabalho mineiro contra a notificação de empregador nessas condições.
Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Vantuil Abdala, o prestador do serviço deve fazer parte da ação como litisconsórcio necessário, pois precisa participar das questões relacionadas às condições de trabalho dos seus empregados. A empresa poderia ser obrigada, por exemplo, a fornecer equipamentos de segurança e de fiscalizar a utilização pelos empregados, afirmou o relator.
O MPT ajuizou ação civil pública com a intenção de obrigar o Banco Nossa Caixa S.A. a adotar medidas de segurança para beneficiar trabalhadores do setor de vigilância. Entre as propostas, estava a instalação de vidros resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo e porta eletrônica giratória com detector de metais nas agências bancárias e postos de serviços da instituição no Estado de Minas Gerais, além do fornecimento de coletes à prova de bala aos vigilantes.
A juíza de primeira instância observou que o caso era de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do CPC, e determinou que o MPT notificasse o empregador (fornecedor de mão de obra), sob pena de extinção do processo. Como o Ministério Público considerou impertinente a citação de terceiro, a juíza concluiu que havia irregularidade da petição inicial e arquivou o processo sem julgamento do mérito.
No recurso ao Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG), o MPT também não teve sucesso. O TRT entendeu que não se tratava de incluir desnecessariamente no processo todos os interessados, como alegava o MPT, e sim de incluir todos os que tivessem envolvimento efetivo com a suposta conduta ilegal apontada e que, certamente, seriam afetados pela decisão de mérito: o banco e a empresa prestadora de serviços de vigilância.
Depois que a Quarta Turma do TST nem analisou o mérito do seu recurso de revista, por entender que o Regional interpretara corretamente o artigo 47 do CPC (que trata da formação do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo), o MPT entrou com embargos na SDI-1. Alegou que a decisão no processo só atingiria o tomador dos serviços, pois seria o responsável pela obrigação de fazer.
No entanto, a conclusão unânime da SDI-1 foi no sentido de que as decisões judiciais no caso afetariam a prestadora do serviço de vigilância, logo ela deveria integrar a ação como parte. Ainda de acordo com o relator, ministro Vantuil Abdala, a Turma agiu corretamente ao rejeitar o recurso do MPT, uma vez que a interpretação das instâncias ordinárias de que haveria necessidade da notificação da prestadora era compatível com o comando do artigo 47 do CPC, portanto não havia violação legal para autorizar o exame dos embargos (aplicação da Súmula nº 221 do TST).
(E-RR-575/2004-020-03-00.2)
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