Ato decorre de procedimento realizado no âmbito do Receita de Consenso. O programa destina-se à prevenção e à solução consensual de controvérsias tributárias e aduaneiras
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Projeto limita tempo para pagar imposto sonegado
A lei não fixa prazo para a quitação.
Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados pretende limitar em cinco anos o prazo para o pagamento de dívidas referentes a crime tributário, sonegação ou apropriação indébita de contribuição previdenciária. O PL 6.281/09 altera a Lei 10.684/03, que suspende a punição penal enquanto o saldo estiver sendo parcelado. A lei não fixa prazo para a quitação.
O texto também prevê que, mesmo após quitar a dívida, o infrator tenha sua pena reduzida pela metade. Pela legislação atual, criticada pelos órgãos de persecução penal, o pagamento extingue a punibilidade.
A proposta estabelece, ainda, que o agente público que tomar conhecimento de suposto crime tributário ou previdenciário e não comunicar o Ministério Público em até 30 dias responderá por crime de prevaricação, sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.
Esse crime é definido pelo Código Penal como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.
Os crimes previstos na Lei 8.137/90 incluem sonegação de impostos, falsificação de nota fiscal e documentos contábeis. Se condenada, a pessoa pode pegar de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
Para o presidente da Comissão de Legislação Participativa, deputado Roberto Britto (PP-BA), o objetivo do texto é dar tratamento mais adequado a esses tipos de crime. "Há casos de parcelamentos de dezenas de anos e isso acaba impedindo a sanção penal", disse. O deputado também critica a extinção da punibilidade com o pagamento da dívida. "Isso equivale a libertar um ladrão de automóvel somente pelo fato de ele ter devolvido o bem ao proprietário: um verdadeiro contrassenso", diz.
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será encaminhado ao Plenário. Com informações da Agência Câmara.
Confira a proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG nº 142/2009
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)
Altera a redação do art. 9º da Lei n.º 10.684/03, estabelecendo prazo para a suspensão da pretensão punitiva do Estado de, no máximo, cinco anos, entre outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e nos artigos 168A e 337A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, suspensão essa cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (NR)
........................................................................................... .
§ 2º Reduz-se pela metade a pena dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, desde que feito pagamento total antes do trânsito em julgado da sentença. (NR)
§ 3º A suspensão será comunicada ao Ministério Público e homologada judicialmente, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, após o oferecimento da denúncia criminal. (AC )
§ 4º Este benefício poderá ser concedido apenas uma vez a cada cinco anos. (AC)
§ 5º O agente fazendário que não comunicar ao Ministério Público, em até 30 dias, acerca de eventual suspeita de crime tributário ou previdenciário de que tiver ciência responderá por crime de prevaricação, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa. (AC)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta visa dar um tratamento mais adequado aos crimes tributários, pois há casos de parcelamentos de dezenas de anos e isso acaba impedindo a sanção penal.
E como o direito penal estende-se aos Estados e Municípios, aumenta consequentemente o leque de eventuais desvios, até porque normalmente não tem havido controle social ou judicial apropriado sobre acordos que são por vezes estabelecidos sigilosamente e em condições obscuras.
A limitação do benefício a uma vez a cada cinco anos busca evitar que fraudadores contumazes dele se beneficiem reiteradamente, sem limite temporal, estimulando a prática criminosa.
Ao quitar o débito, o infrator passa a ter o benefício de redução da pena apenas pela metade, e não de sua extinção pura e simples, o que equivaleria, por exemplo, a libertar um ladrão de automóvel tão-só pelo fato de ele ter devolvido o bem ao proprietário, em verdadeiro contra-senso.
Ainda - daí o acréscimo do § 5º -, em se tratando de crime, é mister reforçar o não afastamento do Ministério Público e do Judiciário com relação ao controle dos atos processuais, tanto com vistas à definição de tipicidade como à eventual condenação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado ROBERTO BRITTO
Presidente
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