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A contrução civil também é afetada pelas novas normas contábeis
A Lei 11.638/07, conhecida como Nova Lei das S/A, trouxe dores de cabeça para diversas empresas brasileiras.
Viviene Alves Bauer
As pequenas e médias construtoras não se enquadram nos padrões em que são exigidas as mudanças por não serem consideradas entidades de grande porte. Na verdade, sempre foi complicada a elaboração de balanços societários (de acordo com as práticas contábeis) e fiscais (Regulamento do Imposto de Renda/99) deste tipo de empresa. Elas vendem um tipo de bem muito específico e que, na grande maioria das vezes, não é pago à vista.
Para que não ocorresse um descasamento em seu fluxo financeiro, a Instrução Normativa 84/79 e artigos 410 a 414 do Regulamento do Imposto de Renda/99 permitem o registro de suas operações pelo regime misto: caixa e competência. Isso porque como o recebimento ocorre em longo prazo, não seria justo sua tributação integral no momento da venda, mas sim no momento da entrada no caixa.
Esta instrução normativa é interpretada pelos auditores e contadores como tecnicamente incorreta, pois os balanços e resultados de empresas que exploram essa atividade não são compatíveis com sua situação efetiva e não são comparáveis com as demonstrações financeiras de outros setores.
A partir de 2003, a Resolução 963 do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou a NBC T 10.5, estabeleceu que se aplicam às entidades imobiliárias as normas e os princípios fundamentais de contabilidade. Isso agora ficou ainda mais claro com os novos pronunciamentos, como o CPC 17, que estabelece o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção que normalmente iniciam em um período contábil e terminam em outro. E também com o OCPC 01, que esclarece as principais dúvidas quanto às práticas contábeis adotadas, como formação do custo, despesas com comissões de venda, propaganda e marketing, permutas físicas, entre outros.
Desta forma, a principal diferença na contabilização é a receita, que pelo critério fiscal é reconhecida pelo regime de caixa (recebimento) e pelo societário, conforme o regime de competência (andamento da obra).
As adaptações tornam-se positivas. No entanto, a exigência para as pequenas e médias do setor tem causado grandes problemas para as empresas. A maioria possui parceria com grandes companhias, que normalmente têm capital aberto, o que indiretamente as obriga a seguir as novas regras. O que ocorre é que elas não têm estrutura para absorver todas essas mudanças, uma vez que nunca tiveram que passar por auditoria ou elaborar esse tipo de balanço. Geralmente são atendidas por pequenos escritórios de contabilidade que também não fazem esse tipo de serviço.
O impacto tem sido muito grande, mas os esforços também, haja vista que as parcerias com as grandes construtoras e incorporadoras dependem disso. Embora colocar todos os balancetes em dia e elaborar balanços em concordância com as novas regras não seja uma tarefa fácil, as empresas do setor já começam a se mexer para entrar na linha.
A contratação de empresas com capacidade de auditá-las pode até ser dispendioso, mas é positiva em diversos aspectos. As regras favorecem as empresas, que certamente verão as suas receitas aumentarem, além de aumentar a transparência.
Toda corporação que passa por uma auditoria, ainda mais em conformidade com as normas internacionais, torna-se mais transparente e, por consequência, aumenta sua capacidade de atrair investidores e novos parceiros. A auditoria deve ainda ser um importante instrumento para assegurar a confiabilidade das informações utilizadas pela gestão.
O serviço pode representar um verdadeiro raio-X do negócio e a partir desse diagnóstico, o gestor pode saber por onde escorrem os recursos e de onde vêm as suas receitas. Coisa que parece óbvia, mas em pequenas e médias empresas, o controle não é tão efetivo assim. Transparência e melhoria na gestão são os resultados finais do que, no início, era apenas adequação às regras.
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