Cronograma tem o objetivo de informar contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos de adaptação às novas exigências relacionadas à CBS e ao IBS
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Comissão rejeita bloqueio de bens de dirigente de empresa falida
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou o Projeto de Lei 4438/08, do ex-deputado Waldir Neves, que torna indisponíveis os bens dos dirigentes de empresas falidas que tenham ocupado o cargo nos 12 meses anteriores à dec
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou o Projeto de Lei 4438/08, do ex-deputado Waldir Neves, que torna indisponíveis os bens dos dirigentes de empresas falidas que tenham ocupado o cargo nos 12 meses anteriores à decretação da falência.
Pela proposta, o bloqueio dos bens atingirá, além do próprio falido, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros, o administrador judicial da empresa falida e ainda outras pessoas que tenham concorrido para a falência e deverá ser mantido até que descartada a responsabilidade dos dirigentes no processo que apura as causas da falência da empresa.
O relator, deputado Osório Adriano (DEM-DF), apresentou parecer contrário à proposta. Para ele, a Lei 11.101/05 representou um avanço na legislação para falências ao flexibilizar as possibilidades de ajuste sem prejudicar os direitos das partes envolvidas.
No entanto, o projeto em análise extrapola este espírito quando obriga a indisponibilidade de bens, "a priori", de todos os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros da empresa com a falência decretada, bem como do administrador judicial, até que se apure e liquide a massa falida.
Segundo Adriano, isso ocorre porque, em primeiro lugar, há dispositivos na mesma Lei 11.101/05 que preveem a indisponibilidade de bens. Além disso, haveria também uma série de dispositivos na atual legislação que cria obrigações aos devedores e recursos aos credores para fazerem valer os seus direitos, assim como estabelece rígidas responsabilizações ao comportamento fraudulento.
Punição preventiva
"A presente proposta, a nosso ver, com a intenção de proteger os direitos dos credores, estabelece uma 'punição preventiva' aos agentes econômicos, pela decretação automática da indisponibilidade de bens, de forma geral", diz o relator.
Ele acrescenta que, tal medida enquadra igualmente a grande variedade de casos existentes nas situações reais, que podem requerer, muitas vezes, procedimentos acordados, supervisionados pela Justiça, para dar curso a procedimentos inclusive de recuperação da própria empresa.
O relator explica também que esse tipo de bloqueio já está previsto para a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras desde a publicação da Lei 6024/74.
Osório Adriano argumenta, no entanto, que seria um erro estender essa mesma cláusula para todas as demais empresas porque vai bloquear recursos que poderiam ser utilizados, sob supervisão e autorização judicial, em benefício do próprio processo de liquidação, dificultando o processo econômico de recuperação empresarial e/ou liquidação de obrigações.
Venda para terceiros
De acordo com o projeto, se houver evidência de fraude, terceiros que tenham adquirido bens dos dirigentes de empresa falida também poderão ter decretada a indisponibilidade de seu patrimônio.
Mas esse bloqueio não alcançará bens inalienáveis e impenhoráveis, nem aqueles transferidos por meio de contrato de compra e venda ou cessão de direito, desde que, nesses dois últimos casos, o negócio tiver sido registrado em cartório.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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