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Exportadores poderão usar crédito-prêmio de IPI para quitar dívidas
Emenda à MP 460, aprovada pelo Senado, também permite a transferência a terceiros
Claudia Safatle
O crédito-prêmio do IPI - estimado em R$ 288 bilhões pela Receita Federal e em R$ 70 bilhões pela indústria - poderá ser uma moeda aceita para quitar todo o tipo de débito das empresas exportadoras com o fisco, inclusive para pagar dívidas parceladas, mesmo se relativas a parcelamento de crédito com alíquota zero de IPI, conforme a emenda ao projeto de conversão da medida provisória 460, aprovada dia 7, por unanimidade, no Senado.
Se na apuração dos créditos do IPI - acumulados até dezembro de 2002, conforme autoriza a emenda - sobrar um saldo, a empresa poderá usá-lo para um vasto universo de finalidades: pagar dívidas próprias contraídas com o fisco mesmo depois de 2002; vender a terceiros; usar os créditos como garantia em execuções fiscais ou em operações de financiamento com bancos públicos ou privados; aplicar em fundos de investimento ou de infraestrutura e converte-los em títulos públicos federais remunerados pela Selic. Se, no fim das contas, a empresa ainda tiver débito tributário, ele poderá ser parcelado em 240 meses.
"Vai ser um dinheiro bom", comentou o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, ao examinar o texto da emenda nº 5 do projeto de conversão da MP 460, aprovada pelo Senado e que, em agosto, será votada na Câmara. Maciel, ao contrário do Senado, está convencido que a prorrogação do benefício fiscal até 2002 é um enorme equívoco e vê na emenda à MP 460 uma afronta ao Código Tributário. Para obedecer às determinações do código, esta que é uma "transação" tributária só pode ser feita "mediante concessões mútuas" e por lei específica e não pegando carona numa MP que trata do programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
A polêmica solução dada pelo Senado a uma demanda jurídica que há décadas perambula pelos tribunais foi muito além do que havia indicado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a vigência do crédito-prêmio do IPI até 1990, e o Supremo Tribunal Federal (STF), que em votação ainda não concluída indicou que a validade desse benefício fiscal poderia ser até 1983. O Senado estendeu a vigência do benefício por mais 12 anos, até 31 de dezembro de 2002, se antecipando ao STF.
As negociações do Senado com o governo para tratar da emenda se acentuaram este ano, como uma forma de ajudar os exportadores a se financiarem através do incentivo fiscal, dado que o "crash" de 2008 redundou numa forte contração do crédito externo. Esse foi o cenário onde a ideia prosperou, até ser aprovada por unanimidade.
Depois de aprovada, o Ministério da Fazenda divulgou duas notas oficiais condenando a emenda. Mas até então, segundo parlamentares envolvidos no assunto, as conversas vinham ocorrendo de forma "oficiosa" e não havia aparecido nenhuma objeção por parte do governo.
A solução encontrada na emenda, ao permitir um encontro de contas entre a União e as empresas exportadoras, daria um oxigênio financeiro principalmente às tradings e removeria uma grande incerteza jurídica que paira sobre governo e empresas, na visão de fontes oficiais.
A história do crédito-prêmio do IPI, criado originalmente em 1969, é um enredo em ziguezague recheado de erros. O benefício nasceu do decreto 461/69, sem data para acabar. Ele isentava de IPI os produtos destinados à exportação e permitia que as indústrias se creditassem do imposto pago na compra de matérias-primas. Passados dez anos, sobre pressão do então Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt), o governo editou o decreto-lei 1658, de janeiro de 1979, extinguindo o benefício de forma gradual até junho de 1983.
Em 1979, outro decreto tratou do tema, mas manteve a data de extinção. Se tudo tivesse parado aí, não haveria dúvida: o incentivo acabaria em 83. Em 1979 entrou em vigor, porém, outro decreto (de nº 1.724) com apenas dois artigos, delegando ao ministro da Fazenda competência para "reduzir, aumentar ou extinguir o crédito-prêmio do IPI". Nada mudou sobre o prazo final de vigência.
Passados dois anos, em 1981, mais um ato é assinado pelo governo, reiterando a delegação de competência ao ministro da Fazenda e estendendo o crédito-prêmio às empresas exclusivamente exportadoras. Até então, o benefício valia apenas para empresas que fabricassem e exportassem manufaturados. Este ato também não mudou o prazo de vigência.
A partir da delegação de competência, o ministro da Fazenda editou várias portarias dispondo sobre o benefício fiscal e, em duas delas - as portarias 252, de 1982, e a 176, de 1984, - prorrogou o incentivo até 1º de maio de 1985.
As empresas, através de seus advogados, porém, viram uma brecha para requerer a continuidade do crédito-prêmio do IPI para depois de 1985, a partir da tese de que a delegação de poderes para o ministro da Fazenda "reduzir, aumentar ou extinguir" o estímulo fiscal seria inconstitucional. O STF encerrou essa discussão em 2001, considerando de fato inconstitucional os dois decretos-lei que delegavam competência.
Abriu-se, então, o debate sobre até quando estava em vigor o crédito-prêmio. No entendimento dos defensores das empresas exportadoras, ele poderia ser usufruído até 5 de outubro de 1990, conforme disposições da Constituição de 1988, que deu esse prazo para a renovação dos incentivos setoriais então existentes. Outra vertente do mundo jurídico advogou que, por uma questão lógica, voltaria a valer a data de 1983.
Foi em torno desses prazos - 1983 ou 1990 - que o tema veio sendo tratado pelos tribunais superiores, até que a MP 460 deu de presente aos exportadores a possibilidade de reconhecer os créditos até 2002 e permitiu o uso dos créditos acumulados para a compensação de débitos, numa "transação" tributária. Mesmo as empresas que aderirem ao novo parcelamento criado pela lei 11.941, deste ano, poderão usar esses créditos para pagar as parcelas do programa. Cabe à Câmara, agora, aprovar ou mudar essa proposta. (Colaborou Raquel Ulhoa, de Brasília)
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