Em reunião do Caeft da ACSP, tributaristas convidados abordam os aspectos práticos da Lei 15.270, que já tem pontos contestados no Judiciário
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Recuperação judicial não pode se transformar em proteção permanente contra credores
Lei estabelece prazos e condições para suspender cobranças, proteger bens essenciais e garantir que a recuperação judicial não se torne um obstáculo permanente ao recebimento de dívidas
Uma empresa em crise precisa de tempo para negociar suas dívidas. Seus credores, porém, precisam saber quando e como receberão. A recuperação judicial busca conciliar essas necessidades com o stay period: período de suspensão das execuções de dívidas abrangidas pelo processo e das medidas para atingir o patrimônio da devedora em sua cobrança.
Mas o que acontece quando o prazo acaba e a empresa ainda precisa de proteção? As cobranças podem recomeçar? Um bem indispensável à produção pode ser retirado? A resposta depende da dívida e da fase da recuperação. O fim da suspensão não elimina todos os efeitos do processo, mas sua continuidade também não justifica proteção indefinida. O desafio é preservar a atividade empresarial sem transferir aos credores, por tempo indeterminado, o custo da crise.
A Lei de Recuperação e Falências prevê uma suspensão de 180 dias corridos, contados da decisão que autoriza o processamento da recuperação. Admite uma única prorrogação por igual período, excepcionalmente, se a devedora não tiver contribuído para o atraso. Há ainda regras específicas para um plano alternativo apresentado pelos credores, com prazos e requisitos próprios. Nem toda ação para: processos destinados a apurar o valor de uma dívida, por exemplo, podem continuar.
Ao examinar a extensão da suspensão além da prorrogação inicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigiu aprovação prévia da assembleia de credores, para apresentar esse plano ou continuar as negociações. Preservar a empresa não dispensa essa participação, assim como a necessidade de reorganização financeira não justifica prolongar a suspensão sem observar os requisitos legais.
Em regra, entram na recuperação as dívidas existentes na data do pedido, mesmo que ainda não tenham vencido, ressalvadas as exclusões legais. O STJ considera o momento em que ocorreu o fato que originou a dívida, não aquele em que a decisão judicial se tornou definitiva. Assim, uma sentença posterior pode reconhecer uma dívida já sujeita ao processo.
Sem plano aprovado judicialmente, o esgotamento efetivo da suspensão pode permitir a retomada das execuções. Antes, é preciso conferir as prorrogações e as demais hipóteses legais que possam manter a paralisação. Essa análise é importante para evitar tanto a retomada indevida de cobranças quanto a manutenção de restrições que já não encontram fundamento legal.
Com o plano aprovado judicialmente e a recuperação concedida, muda a lógica: as dívidas abrangidas passam a seguir os prazos, descontos e demais condições validamente estabelecidas. O credor não pode cobrar nos termos antigos apenas porque o stay period terminou. Mesmo a discussão sobre dívidas não formalmente incluídas no processo exige a análise de sua natureza e de seu enquadramento legal, não sendo possível ignorar automaticamente as condições aplicáveis ao crédito.
A empresa continua obrigada a pagar. O que muda é a forma de cumprir a obrigação, não a existência do dever. Essa é a diferença entre respeitar o plano e prolongar indefinidamente a suspensão. Para os credores, essa distinção é fundamental para avaliar quando e por quais meios poderão buscar o recebimento dos valores devidos.
Para certas dívidas excluídas do plano por lei, como as amparadas por garantias em que o credor detém a propriedade do bem, existe proteção temporária dos bens de capital essenciais, como máquinas indispensáveis à produção. Durante o período legal, esses bens não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento.
Esgotado o stay period, porém, o juiz da recuperação não pode continuar impedindo a execução apenas porque o bem é essencial, conforme o STJ. Sua importância para a empresa não cria proteção permanente nem transforma uma dívida excluída em obrigação submetida ao plano. A preservação da atividade econômica, portanto, não pode ser utilizada como justificativa genérica para impedir indefinidamente a satisfação de determinados créditos.
As execuções fiscais não são suspensas pela recuperação. Até o encerramento desta, o juiz responsável pode, em cooperação com o da execução fiscal, determinar a substituição de penhoras sobre bens de capital essenciais. Trata-se de substituir a medida, não de paralisar a cobrança. A possibilidade busca compatibilizar a satisfação do crédito tributário com a continuidade da atividade empresarial, dentro dos limites previstos em lei.
O STJ também esclareceu que dinheiro não é bem de capital para essa finalidade. Por isso, alegar prejuízo ao fluxo de caixa não basta para justificar, com base nessa regra, a substituição da penhora pelo juiz da recuperação. A empresa precisa demonstrar concretamente as circunstâncias que justificariam a medida e, quando cabível, apresentar alternativas juridicamente viáveis.
Cobrar continua sujeito a limites. O credor deve respeitar as regras da execução. Ao pedir uma forma de cobrança menos prejudicial, a empresa precisa apresentar alternativas concretas e mais eficazes, não apenas alegar dificuldades. O equilíbrio entre os interesses envolvidos depende de fundamentos objetivos, e não de uma proteção patrimonial automática baseada na situação de crise.
A recuperação da devedora também não impede, por si só, o prosseguimento das cobranças contra avalistas, fiadores e outros responsáveis pela obrigação. E o plano deve ser cumprido: durante a supervisão judicial, seu descumprimento pode levar à falência. Depois desse período, o credor pode exigir judicialmente a obrigação prevista no plano ou pedir a falência, observados os requisitos legais.
Preservar a empresa e respeitar os credores não são escolhas opostas. A proteção serve à reorganização dentro dos limites da lei, não ao adiamento indefinido das obrigações. O stay period oferece tempo para construir uma saída, mas não substitui a necessidade de estabelecer como as dívidas serão pagas. A recuperação judicial só cumpre sua finalidade quando a proteção temporária cria condições reais para a reorganização da empresa, sem transformar os credores em financiadores involuntários de uma crise sem prazo para terminar.
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