A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Quem é o devedor contumaz que entrou na mira do Fisco? Você se enquadra?
Lei sancionada na última semana prevê novas punições para quem deixa de pagar tributos de forma planejada, reiterada e sem justificativa
A sanção da Lei Complementar nº 225, na última sexta-feira (9), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dá início a um novo capítulo na relação entre contribuintes e o Fisco. O foco da nova regra é combater o chamado “devedor contumaz”, aquele que deixa de pagar tributos de forma planejada, reiterada e sem justificativa plausível, usando a inadimplência como estratégia de negócio e distorcendo a concorrência.
O texto autoriza aplicação de sanções severas, que vão muito além da cobrança tradicional de impostos atrasados, endurecendo o relacionamento com o contribuinte. Mas tudo isso deixa ar uma dúvida com a nova legislação: “será que você pode ser considerado um devedor contumaz?
Segundo especialistas ouvidos pelo InfoMoney, a resposta passa por critérios bem objetivos, mas também por garantias relevantes ao contribuinte tanto de defesa como da análise caso a caso.
Quem é o devedor contumaz?
De acordo com o advogado tributarista Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados, o foco da lei não é punir qualquer inadimplência tributária, mas sim atingir quem adota o não pagamento como estratégia recorrente. “O escopo da lei visa identificar o inadimplente reiterado, substancial e sem justificativa, criando penalidades para incentivá-lo a quitar os tributos ou negociar suas dívidas”, explica.
Ele ressalta que a norma não deve atingir contribuintes que deixam de pagar impostos para discutir judicialmente ilegalidades na cobrança, prática legítima no ordenamento jurídico brasileiro.
A advogada Jenifer Moraes, professora de Direito Penal Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, detalha que a classificação como devedor contumaz decorre do artigo 11 da lei e exige a presença cumulativa de três elementos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
“No âmbito federal, considera-se substancial a sonegação superior a R$ 15 milhões e equivalente a 100% do patrimônio conhecido do devedor”, afirma. No caso dos estados, quaisquer créditos em situação irregular podem ser considerados, respeitados parâmetros mínimos já consolidados pela jurisprudência.
O tributarista Carlos Marcelo Lucas Folha Junior, do escritório Fonseca Brasil Serrão, reforça que a inadimplência reiterada se caracteriza quando há débitos em situação irregular por quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses. Além disso, é preciso que a inadimplência seja injustificada, ou seja, sem motivo plausível reconhecido pela legislação.
Processo administrativo
Um ponto central da lei é que ninguém pode ser rotulado como devedor contumaz de forma automática. O enquadramento depende de um processo administrativo, com notificação prévia e garantia do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o advogado Thúlio Guilherme Nogueira, sócio do Drummond e Nogueira Advocacia, após a notificação o contribuinte tem 30 dias para pagar integralmente, parcelar os débitos, comprovar patrimônio suficiente ou apresentar defesa com efeito suspensivo. “Enquanto o processo administrativo estiver em curso, não há aplicação imediata das sanções”, explica.
O advogado Marcelo John, do escritório Schiefler Advocacia, acrescenta que a lei prevê também a possibilidade de reavaliação do enquadramento, caso o contribuinte comprove que cessaram os motivos que levaram à inadimplência, inclusive em situações de caso fortuito ou força maior.
Sanções
Confirmada a condição de devedor contumaz, a lei autoriza a adoção de medidas consideradas duras. Entre elas estão o impedimento de acesso a benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações e de contratar com o poder público e, em casos extremos, a declaração de inaptidão do CNPJ.
Folha Júnior alerta que a consequência mais grave pode ser o bloqueio do pedido de recuperação judicial. “A empresa classificada como devedora contumaz fica impedida de ingressar ou prosseguir com a recuperação, o que pode levá-la diretamente à falência”, afirma.
Esse ponto, segundo ele, confronta entendimentos históricos do Supremo Tribunal Federal (STF), que tradicionalmente veda o uso de meios indiretos para forçar o pagamento de tributos, abrindo espaço para questionamentos sobre a constitucionalidade da norma.
Impactos penais
No campo penal, a lei também altera a dinâmica tradicional. Jenifer Moraes destaca que, diferentemente dos crimes tributários comuns, em que o pagamento extingue a punibilidade, a descaracterização da contumácia não elimina automaticamente a responsabilidade penal. “O contribuinte pode sair da condição administrativa de devedor contumaz e ainda assim responder criminalmente”, explica.
Bruno Boris acrescenta que isso torna a situação do contribuinte mais delicada, pois aumenta o custo jurídico da inadimplência e reforça a necessidade de uma atuação preventiva e estratégica.
Diferença entre contumácia e dificuldade financeira
A LC 225/2026 busca separar o devedor contumaz daquele contribuinte que enfrenta dificuldades pontuais. O advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária do Benício Advogados, explica que a lei admite justificativas como calamidade pública reconhecida, resultado financeiro negativo recente e ausência de fraude em execuções fiscais.
“Uma empresa atingida por enchentes, por exemplo, pode demonstrar que a inadimplência foi inevitável”, afirma Carlos Marcelo, que também aponta a reavaliação de ativos e a produção de provas documentais como estratégias para afastar o enquadramento.
A negociação tributária surge como uma alternativa relevante, mas arriscada. Folha Junior alerta que o atraso em parcelas das negociações pode levar à rescisão imediata do acordo e ao retorno automático ao status de devedor contumaz. “Para esse perfil de contribuinte, não há margem para erro”, afirma.
Concorrência
Na avaliação de Alessandro Borges, o Código de Defesa do Contribuinte criado pela LC 225/2026 tenta uniformizar a atuação dos fiscos e combater distorções concorrenciais causadas pela inadimplência reiterada, sem confundir contumácia com crise financeira.
O consenso entre os especialistas é que a lei muda o jogo. Para quem cumpre suas obrigações ou discute tributos de forma legítima, o impacto tende a ser limitado. Para quem adota o não pagamento como estratégia, o risco passa a ser estrutural.
Veja se você pode ser considerado devedor contumaz
Para ser considerado devedor contumaz, o contribuinte precisa ter as condições abaixo:
Inadimplência substancial
- No âmbito federal, a dívida tributária em situação irregular é igual ou superior a R$ 15 milhões;
- E esse valor supera 100% do patrimônio conhecido, com base no último balanço informado à Receita.
Inadimplência reiterada
- Débitos não pagos por 4 períodos de apuração consecutivos ou
- 6 períodos alternados dentro de um intervalo de 12 meses.
Inadimplência injustificada
- Sem motivos reconhecido pela lei para o não pagamento, como:
- calamidade pública;
- prejuízo financeiro recente comprovado;
- inexistência de fraude ou má-fé.
Fui notificado. O que fazer?
Após a notificação, o contribuinte tem 30 dias para:
- pagar integralmente os débitos;
- parcelar ou negociar a dívida;
- comprovar patrimônio suficiente; ou
- apresentar defesa administrativa, que suspende o enquadramento até decisão final.
Quais são os riscos se o enquadramento for confirmado?
- perda de benefícios fiscais;
- impedimento de participar de licitações;
- restrições para contratar com o poder público;
- risco de declaração de inaptidão do CNPJ;
- impossibilidade de pedir ou manter recuperação judicial.
Saiba o que NÃO caracteriza devedor contumaz
– Dívida parcelada e com parcelas em dia
– Crédito com exigibilidade suspensa por decisão judicial
– Inadimplência para discutir legalidade do tributo na Justiça
– Dificuldade financeira pontual, devidamente comprovada
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