Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Entenda o que muda com a nova Lei de Seguros em vigor a partir desta quinta
Marco legal cria prazos, padroniza contratos e amplia obrigações de transparência no setor de seguros; legislação também redefine regras de contratação, sinistros e direitos do consumidor
A Lei nº 15.040/2024, que cria o novo marco legal dos seguros privados no Brasil, entra em vigor nesta quinta-feira (11) e muda regras de contratação, cobertura, cancelamento, pagamento de indenizações e direitos do consumidor.
O setor até então era regido principalmente pelo Código Civil — agora passa a contar com uma legislação própria, mais detalhada e alinhada às práticas do mercado segurador moderno.
O texto estabelece novas obrigações para seguradoras e consumidores, reforça a transparência dos contratos, cria prazos específicos para resposta a sinistros, padroniza conceitos e amplia a proteção nas relações de consumo.
Para a diretora Jurídica da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), Glauce Carvalhal, a legislação é um marco na transição dos contratos para um sistema regulatório mais completo.
“Essa modernização normativa não ocorre de forma isolada, mas integra um movimento estratégico mais amplo de fortalecimento e democratização do mercado segurador”, afirmou.
Confira abaixo as principais mudanças da nova lei:
Contratos ficam mais claros e precisam trazer glossário obrigatório
As seguradoras passam a ser obrigadas a incluir um glossário com explicações dos termos técnicos utilizados na apólice, facilitando a compreensão do consumidor.
O contrato deve conter, obrigatoriamente, itens como: início e fim da vigência, riscos cobertos e excluídos, valor do prêmio, locais de risco, beneficiários e corretor responsável.
Prazos mais rígidos para aceitação da proposta e entrega da apólice
A lei cria prazos fixos:
- 25 dias para a seguradora aceitar ou recusar a proposta. Se não responder, a contratação é considerada aceita automaticamente;
- 30 dias após a aceitação para entregar a apólice ao cliente, em meio físico ou digital.
Pagamentos: contrato não pode ser cancelado sem aviso prévio
A nova regra impede o cancelamento automático por falta de pagamento sem notificação prévia ao segurado, exceto no caso da parcela única ou da primeira parcela — nessas hipóteses, a rescisão é imediata.
Sinistro: seguradora tem até 30 dias para decidir e mais 30 para pagar
Ao comunicar um sinistro, o consumidor deve seguir as orientações da seguradora e apresentar os documentos necessários.
A lei fixa dois prazos centrais:
- 30 dias para a seguradora dizer se a cobertura é reconhecida;
- 30 dias para pagar a indenização após reconhecer o direito.
O atraso gera multa de 2%, correção monetária e juros legais.
Limite de documentos
Há ainda limite de pedidos de documentos complementares: uma vez para automóvel, uma vez para seguros até 500 salários mínimos, e até duas vezes para as demais modalidades.
Indenização e despesas de salvamento passam a ser valores separados
A lei estabelece dois valores distintos na mesma apólice:
- Valor de indenização (para cobrir o dano)
- Valor de despesas de contenção e salvamento (para evitar agravamento dos prejuízos)
- Um não pode ser usado no lugar do outro, e exaurir um deles não permite utilizar o outro como compensação.
Riscos: consumidor deve avisar agravamento, ou pode perder o direito ao seguro
O segurado deve comunicar imediatamente qualquer fato que aumente o risco coberto pelo seguro.
Se o agravamento for intencional ou omitido de forma deliberada:
- o segurado pode perder o direito à indenização;
- pode ser obrigado a ressarcir valores à seguradora.
A seguradora, se considerar o risco suportável, poderá ajustar o valor do prêmio.
Vida e integridade física: regras mais claras para beneficiários e carência.
A lei moderniza a nomenclatura:
- “Seguro de pessoas” passa a ser Seguro sobre a Vida
- “Acidentes pessoais” passa a ser Seguro sobre a Integridade Física
Outras mudanças importantes:
- O segurado pode indicar e substituir beneficiários livremente (exceto em casos de concubinato ou quando o beneficiário é credor do segurado).
- Se não houver indicação, metade do capital vai ao cônjuge e metade aos herdeiros.
- Em caso de separação, o pagamento é feito ao companheiro(a).
- Carência deve ser compatível com a utilidade do seguro: se o evento ocorrer nesse período, a seguradora devolve as contribuições pagas.
- Doença preexistente só pode ser usada como motivo de recusa se não houver carência prevista.
- O capital do seguro não integra herança e não pode ser usado para pagar dívidas.
- Seguro coletivo só pode mudar regras com aprovação de ¾ do grupo.
- Nos planos coletivos de vida ou integridade física, qualquer alteração que implique prejuízo ao consumidor só pode ocorrer se aprovada por pelo menos 75% dos segurados.
- Para contratos individuais renovados por mais de dez anos, a seguradora deve avisar com 90 dias de antecedência se quiser alterar condições.
- A Susep continuará usando a plataforma consumidor.gov.br para resolução de conflitos — que hoje tem índice de solução de cerca de 80%.
- SAC e Ouvidoria ganham papel central.
A lei reforça o uso dos canais internos das seguradoras:
- SAC: atendimento 24 horas, resposta em até 7 dias.
- Ouvidoria: atuação imparcial, prazo de até 15 dias para resposta.
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