Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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O sócio e o seu direito de acesso a informações
Direito ignorado por muitos, o sócio de sociedade simples ou limitada tem acesso garantido às informações da empresa, conforme o art. 1.021 do CC
Uma questão bastante ignorada, que porém configura um verdadeiro direito fundamental dos sócios de sociedades simples e limitadas, é a garantia de acesso às informações da sociedade na qual detenha participação societária, tais como financeiras, operacionais e administrativa. Tal prerrogativa, prevista no art. 1.021 do CC (lei 10.406/02), determina que o sócio pode examinar os livros, documentos, o estado da caixa e da carteira da sociedade, estando a administração da sociedade obrigada a prestar essas informações ao sócio que as solicitar.
Não importa qual a participação do sócio na sociedade, se minoritário ou controlador, a lei assegura a todos os sócios esse direito de acesso às informações das sociedades. Contudo, é relevante mencionar que esse direito é conferido aos sócios das sociedades chamadas "contratuais", como as sociedades simples e limitadas, não tendo os acionistas de sociedades anônimas direito idêntico, considerando que o regime de prestação de informações das companhias segue preceitos distintos.
Essa prerrogativa do sócio de acessar informações das sociedades em que ele detenha participação é inquestionável, tendo, inclusive, em recente decisão monocrática proferida no agravo em REsp 2.445.333-SP, o ministro Humberto Martins, do STJ, reconhecido esse direito. No caso, o sócio de uma sociedade em recuperação judicial, valendo-se da regra contida no art. 1.021 do CC, solicitou acesso a informações da sociedade, porém não foi atendido sob o argumento de que os dados solicitados já se encontravam disponibilizados nos autos da recuperação judicial da sociedade. Porém o ministro, em sua decisão, reconheceu não ser o caso, fundamentando que:
"Ao subentender que as informações da recuperação judicial são amplas, na verdade o V. Acórdão [do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo] reduziu o embargante da qualidade de sócio de 42,5% das embargadas à figura de um credor qualquer, o que é terminantemente inadequado e foge ao espírito da lei, "data venia", eis que é consabido que as informações financeiras ou contábeis prestadas na recuperação judicial estão limitadas a um período de tempo, ainda assim, sem adequada comprovação das reais situações que ensejaram o pedido de recuperação, às quais somente o sócio faz jus à mais ampla e adequada cognição."
O sócio poderá exercer esse direito de acesso a informação a qualquer momento, mediante solicitação dirigida à administração da sociedade. Contudo, permite o art. 1.021 do CC que seja determinado no contrato social da sociedade uma ou mais épocas específicas para que essas informações sejam solicitadas. Essa faculdade pode ser interessante nos casos de sociedades que detenham um volume considerável de sócios, facilitando para a administração atender a pedidos de informações feitos por sócios em períodos específicos, evitando pluralidades de solicitações de informações realizados em épocas distintas.
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