Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Notícia
Sonegação fiscal e concorrência desleal: reflexões sobre o caso Ultrafarma
O Estado foi lesado em valores estimados em mais de um bilhão de reais, comprometendo políticas públicas
A recente prisão de Sidney Oliveira, proprietário da Ultrafarma, em São Paulo, representa mais um capítulo lamentável da crônica nacional de sonegação fiscal. Trata-se de conduta que, além de violar o ordenamento jurídico, corrompe o próprio equilíbrio concorrencial do mercado. Ao optar pela via ilícita, em detrimento de uma gestão tributária eficiente, busca-se o ganho rápido de mercado mediante a supressão indevida de encargos que todos os demais operadores econômicos são obrigados a suportar.
A percepção imediata que se impõe é a de que o Estado foi lesado. E, de fato, foi. Valores vultosos, estimados em mais de um bilhão de reais, deixam de ingressar nos cofres públicos, comprometendo a realização de políticas públicas e investimentos que poderiam beneficiar diretamente a coletividade. Entretanto, não se pode ignorar que a própria máquina estatal ostenta corresponsabilidade, seja por ineficiência fiscalizatória, seja por fragilidade na repressão a condutas que corroem a base tributária. É lícito supor que inúmeras outras empresas estejam, neste momento, valendo-se das mesmas práticas ilícitas.
A repercussão econômica é igualmente grave. Quando um agente de mercado se vale de meios fraudulentos para reduzir artificialmente seus custos, obtém vantagem competitiva ilícita, afetando diretamente os concorrentes que atuam de forma regular. As consequências são múltiplas: perda de participação de mercado, redução de postos de trabalho e, não raramente, comprometimento da própria sobrevivência empresarial.
A via adequada para a recomposição desses danos passa tanto pela responsabilização do agente infrator quanto pela imputação ao Estado do dever de indenizar, quando configurada a omissão no cumprimento de seu papel fiscalizador. Afinal, ao exigir o cumprimento das obrigações tributárias, o Estado também assume o dever correlato de assegurar um ambiente concorrencial equilibrado, condição indispensável à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico.
A lição que se extrai é inequívoca: a gestão tributária eficiente não é apenas requisito de conformidade legal, mas pilar essencial para a solidez, a longevidade e a respeitabilidade de qualquer empreendimento.
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