Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Imposto de Renda: veja como parcelar pagamento e se vale a pena
Imposto pode ser parcelado em até 8 vezes, desde que o total devido seja superior a R$ 100 e cada quota não fique abaixo de R$ 50; pagamento pode ser por meio de DARF ou débito automático
O prazo para declaração do Imposto de Renda (IR) de 2025 se encerra em 30 de maio, enquanto diversos brasileiros verificam se devem pagar o imposto e serem restituídos. Em diversos casos, o imposto é retido e pago na fonte, enquanto em outros o próprio contribuinte deve realizar o pagamento.
O Imposto de Renda pode ser "parcelado" em até 8 vezes, desde que o total devido seja superior a R$ 100 e cada quota não fique abaixo de R$ 50.
A partir da segunda parcela, os valores sofrem juros, que são somados à taxa Selic acumulada até o mês anterior e 1% sobre o valor da parcela.
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Na própria declaração é possível escolher a quantidade de parcelas para o pagamento do imposto.Na própria declaração é possível escolher a quantidade de parcelas para o pagamento do imposto.
No caso de atraso do pagamento da parcela, os contribuintes deverão pagar multa de mora.
Como solicitar o parcelamento do IR
Após enviar a declaração, pode ser gerado o Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) de cada quota, por meio do programa, internet ou celular.
Os DARFs sem código de barras podem ser pagos nos caixas eletrônicos e internet banking na opção "Pagamento sem código de barras" ou equivalente. Os campos devem ser preenchidos conforme informação no DARF.
É possível alterar o número de parcelas a qualquer momento pelo computador ou pelo celular. Ao consultar a declaração, o contribuinte deve acessar a opção "consultar débitos, emitir DARF e alterar quotas".
Pela internet e aplicativo
- Acesse o sistema ou aplicativo Meu Imposto de Renda;
- Selecione a declaração desejada; e
- Acesse a opção "consultar débitos, emitir DARF e alterar quotas".
Solicitar pelo programa
- Abra o programa e a declaração enviada;
- Clique no menu "Declaração";
- Clique em "Imprimir"; e
- Clique em "Darf".
Débito automático
Além do DARF, é possível optar pelo pagamento parcelado do Imposto de Renda por meio do débito automático.
Após o preenchimento da declaração, o contribuinte deve escolher a opção de débito automático e informar os dados bancários na ficha Cálculo do Imposto (Resumo da Declaração).
Uma das alterações no IR deste ano é que agora para a primeira quota ser via débito automático, é necessário entregar a declaração com antecedência, caso contrário o débito ocorrerá a partir da 2ª parcela.
Se a declaração for enviada até o dia 10 do último mês, todas as quotas poderão ser pagas por débito automático. Para as declarações enviadas após o dia 10, a primeira quota deverá ser paga obrigatoriamente por meio de DARF.
Portanto, para quem enviar a declaração agora, a primeira parcela deverá ser paga obrigatoriamente por meio de DARF.
Como solicitar débito automático
- Acesse o Meu Imposto de Renda, e na lista de serviços, escolha "Débito Automático";
- Em seguida, selecione "Alterar Débito Automático";
- Se desejar emitir DARF e alterar o número de quotas sem precisar retificar a declaração, acesse "Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas";
- Caso tenha feito a opção na declaração e queira alterar os dados bancários ou cancelar o débito automático, acesse "Débito Automático' e em seguida "Alterar Débito Automático" ou Cancelar Débito Automático".
Juros do parcelamento
O Imposto de Renda pode ser "parcelado" em até 8 vezes, desde que cada quota não fique abaixo de R$ 50 e o total devido seja superior a R$ 100.
A partir da segunda parcela, os valores sofrem juros, nos quais são somados a taxa Selic acumulada até o mês anterior e 1% sobre o valor da parcela.
- 1ª ou única parcela: sem juros
- 2ª parcela: 1% sobre o valor da quota
- 3ª parcela: Taxa Selic do mês anterior + 1%, sobre o valor da quota
- 4ª parcela: Taxa Selic acumulada até o mês anterior + 1%, sobre o valor da quota
- 5ª parcela: Taxa Selic acumulada até o mês anterior + 1%, sobre o valor da quota
- 6ª parcela: Taxa Selic acumulada até o mês anterior + 1%, sobre o valor da quota
- 7ª parcela: Taxa Selic acumulada até o mês anterior + 1%, sobre o valor da quota
- 8ª parcela: Taxa Selic acumulada até o mês anterior + 1%, sobre o valor da quota
Os contribuintes que atrasarem a parcela do IR, deverão pagar também uma multa de mora.
Vale a pena parcelar IR?
Segundo a advogada tributarista Florence Haret Drago, sócia da área fiscal do escritório NHM Advogados, a decisão de parcelar tem que passar por uma análise financeira e é necessário considerar se realmente há a disponibilidade do pagamento à vista.
"Se um cliente possui dinheiro à vista para pagar o valor de imposto devido, sempre vai ser mais interessante esse pagamento à vista, porque o parcelamento impute juros moratórios para cada parcela, que se acumula com taxa CDIQ, que hoje está a 14,5%", explicou a especialista.
Segundo ela, o parcelamento tem um percentual de juros acima do valor de uma poupança ou de uma renda fixa. “Como resultado, a gente tem a conclusão de que vale parcelar para ficar com dinheiro e aplicar em poupança os juros de renda fixa”
A especialista explica que parcelar com o governo é mais barato do que junto aos bancos.
Além disso, segundo a advogada, o recomendado é o pagamento por meio de débito automático.
“Essa seria a mais recomendada, porque a pessoa que deixa de pagar na data do vencimento da parcela, ela só abre os juros moratórios. A multa moratória é 0,3%, ao dia limitado a 20%”, declarou.
Uma atenção necessária é quanto ao pagamento das parcelas dentro do vencimento. O atraso de 3 parcelas implica na rescisão do parcelamento, pontua a advogada.
"O sistema não gera e-mails de informação abrigando o conhecimento das parcelas, que todo dia tem uma parte de cada mês. Portanto, a competente é a pessoa e o sistema faz isso para fazer os pagamentos, ou a empresa faz os pagamentos", concluiu.
Quem deve declarar o Imposto de Renda 2025
- Teve rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis...) acima de R$ 30.639,90;
- Obteve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia...) acima de R$ 200 mil;
- Alcançou receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Pretende compensar prejuízos de atividade rural que ocorreram em 2024 ou em anos anteriores;
- Recebeu ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano;
- Fez vendas, com ou sem incidência de imposto, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma total foi acima de R$ 40 mil;
- Realizou qualquer venda em bolsa de valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
- Fez vendas de ações em operações comuns na bolsa de valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
- Tinha posse ou propriedade de bens no valor total acima de R$ 800 mil;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- Teve a titularidade de trust em 31 de dezembro;
- Optou pela atualização do valor de mercado de bens e direitos no exterior.
*sob supervisão de Fabricio Julião
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