Cronograma tem o objetivo de informar contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos de adaptação às novas exigências relacionadas à CBS e ao IBS
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Quando o consumidor passou a ser cidadão
Amanhã, dia 15, é comemorado o Dia do Consumidor.
Amanhã, dia 15, é comemorado o Dia do Consumidor. O maior presente que poderia ser dado a esse personagem foi entregue antecipadamente, em 11 de março 1991, quando entrou em vigor o CDC, um momento histórico registrado nas páginas do Diário do Comércio.
Segunda-feira, 11 de março de 1991. As páginas do Diário do Comércio anunciam uma nova legislação que mudaria as relações comerciais. Daquela data em diante, passaria a vigorar o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As notícias da época mostram que havia um certo receio entre os empresários. A indústria de alimentos pedia mais tempo para se adaptar. Agora as embalagens teriam de revelar a data de fabricação, prazo de validade e ingredientes usados na produção.
A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) afirmava que 80% dos produtos à venda não estavam adequados ao CDC, e que os supermercadistas estudavam devolver os itens para não serem multados. O receio de desabastecimento tomava conta do noticiário.
Para a Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), o risco não era de desabastecimento, mas de aparecerem oportunistas: “...além da figura do advogado de porta de cadeia, poderá surgir o de porta de loja, que induzirá o consumidor a denunciar determinados produtos e empresas em benefício de outras”, trazia notícia publicada pelo DC naquele 11 de março de 1991.
E, de fato, alguns exageros aconteceram. Agora respaldados por uma legislação específica, consumidores passaram a buscar as autoridades para fazer reclamações consideradas “exóticas”, segundo reportagem do DC publicada em 14 de março daquele ano.
“Estimulada pelo novo Código de Defesa do Consumidor, uma consumidora do Rio de Janeiro procurou o Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro), carregando um isopor, onde estava um frango, que ela suspeitava estar estragado, e exigia que fosse submetido a exame laboratorial…”
Um pouco abaixo, a mesma matéria descrevia um telefonema inusitado de outra consumidora para o mesmo instituto. “... queria que o Inmetro informasse qual a distância mínima que deve ser mantida entre a primeira fileira de poltronas de um cinema e a tela, para que pudesse checar…”

É evidente que situações como as descritas acima eram esporádicas. Por outro lado, também ficava claro que o setor produtivo não estava totalmente pronto para as exigências do CDC.
Em 12 de março de 1991, dia seguinte à entrada em vigor da nova legislação, a página 11 do Diário do Comércio traz que dos 23 produtos da Cesta Básica analisados pelo Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), apenas seis estavam de acordo com o Código. A divergência entre o peso real e o informado na embalagem foi o principal problema encontrado.

Tempo para que as adequações fossem feitas existiu. Até que entrasse em vigor, os debates no Congresso sobre as novas regras para as relações de consumo duraram dois anos. A legislação foi aprovada pelo legislativo e sancionada pelo então presidente Fernando Collor em setembro de 1990, portanto, seis meses antes de começar a valer.
Durante esse longo processo, o DC também produziu matérias alertando sobre a necessidade de as empresas se prepararem para as novas exigências. A principal preocupação era com as pequenas empresas.
Uma entrevista com Marilena Lazzarini, à época presidente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), publicada pelo Diário do Comércio em 27 de setembro de 1990, recomendava, em último caso, que os pequenos empresários deveriam “pressionar o governo para que este defina uma política para o setor”. Vale lembrar que a lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que garante tratamento diferenciado a esses empresários, só seria promulgada em 2006.
De volta a março de 1991, arestas precisaram ser aparadas. Enquanto a Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor distribuía em São Paulo 40 mil exemplares de um guia prático sobre o CDC, para orientar os consumidores sobre seus direitos, as entidades empresariais, como a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), organizavam palestras e cursos para capacitar os empresários sobre as novas normas.
A ACSP mostrava preocupação com possíveis abusos por parte dos consumidores e considerava excessivas as multas previstas no CDC. Mas, de maneira geral, via o Código como um avanço.
“... se bem utilizado, poderá ser um fator de conscientização do consumidor, fazendo com que ele passe a exigir das empresas melhores produtos. Vai haver, no médio prazo, melhoria da qualidade dos produtos e serviços”, previu Carlos Orcesi, do Instituto Jurídico da ACSP, em matéria publicada pelo Diário do Comércio em 11 de março de 1991.

De fato, desde aquela data, quando o CDC entrou em vigor, as relações comerciais foram refinadas. As empresas investiram em SAC, respondendo prontamente a eventuais reclamações de clientes. Embalagens passaram a fornecer cada vez mais informações, preços e promoções começaram a ser divulgados no comércio de maneira mais clara, evitando dupla interpretação.
A palavra de ordem, segundo a ACSP, era evitar problemas com o consumidor, agora fortalecido pela legislação e frequentemente retratado nas páginas do DC como um super consumidor, musculoso e trajado de herói.

Ao completar um ano de vigência, segundo matéria publicada no Diário do Comércio em 9 de março de 1992, o CDC já era considerado uma legislação de primeiro mundo. A capa daquela edição do jornal faz a chamada: “Código de Defesa do Consumidor completa um ano e já é modelo”. O texto que se segue informa que o governo da Holanda estava adotando o Código brasileiro como inspiração.
Muita coisa mudou nas relações comerciais nesses 33 anos desde que o consumidor ganhou garantias específicas. Os e-commerces, tão comuns hoje, não existiam. Propagandas e vendas por WhatsApp e Instagram, nem se imaginava a possibilidade. E a prova de que o CDC foi bem nascido é que, mesmo sem trazer a palavra internet em nenhum de seus artigos, ele se mantém como regra também para as comercializações on-line.
O que não significa que seja uma legislação engessada. O Código tem recebido inserções pontuais, sendo as mais recentes de 2021, com a inclusão dos parágrafos 9 e 10 em seu artigo 4º. Eles buscam prevenir o chamado superendividamento, colocando as empresas também como parte ativa no combate e solução desse problema.
Amanhã, dia 15 de março, é o Dia do Consumidor, comemorado mundialmente. Aqui no Brasil, entre promoções e congratulações pelo seu dia, o maior presente que o consumidor poderia ganhar foi entregue em 1991, uma legislação que o tornou, de fato, um cidadão.
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