Cronograma tem o objetivo de informar contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos de adaptação às novas exigências relacionadas à CBS e ao IBS
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CMN ajusta lastros elegíveis e prazos de vencimento dos títulos incentivados
Decisões desta quinta-feira (1º /2) visam aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário
Em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (01/02), o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 5.118, de 1º fevereiro de 2024, promoveu ajustes nos lastros elegíveis para as emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).
Da mesma forma, o CMN, por meio da Resolução nº 5.119, de 01 fevereiro de 2024, promoveu ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra Imobiliária Garantida (LIG).
As medidas adotadas têm o intuito de aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto.
CRA e CRI
Os aprimoramentos introduzidos pela nova regulamentação têm por objetivo aumentar a efetividade dessa política, de modo que os recursos captados por meio desses instrumentos financeiros sejam direcionados de forma mais eficiente para o financiamento dos setores do agronegócio e imobiliário. Em maiores detalhes, o CMN vedou as emissões de CRA e CRI com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário.
Além disso, o CMN vedou a emissão com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.
De modo a preservar as operações já contratadas, as medidas aprovadas pelo CMN não incidirão sobre os CRA e CRI distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM.
LCA
No que se refere à LCA, o CMN vedou, a partir de 1º de julho de 2024, que os recursos captados por meio desse título sejam utilizados para a concessão de crédito rural que se beneficie de subvenção econômica da União. Dessa forma, a partir da entrada em vigor das novas regras, os recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.
Com relação à estruturação do instrumento financeiro, a margem de discricionariedade das instituições financeiras na seleção dos direitos creditórios passíveis de enquadramento nos requisitos genéricos contidos na Lei nº 11.076, de 2004, levou à utilização, como lastro da LCA, de direitos creditórios que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola. Nesse sentido, de forma a aperfeiçoar a estrutura de financiamento ao setor, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro.
Adicionalmente, decidiu-se por não permitir eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCA. Dessa forma, será restringida gradualmente, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA.
Para facilitar o gerenciamento de ativos e passivos por parte das instituições financeiras que operam no financiamento de atividades agropecuárias, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado dos atuais noventa dias para nove meses, de forma a induzir o alongamento dos prazos de captação.
LCI e LIG
Em relação à LCI, a norma editada especifica as modalidades de crédito imobiliário aceitas como lastro do instrumento financeiro, com foco em operações de efetiva natureza imobiliária, e amplia o prazo mínimo de vencimento dos títulos emitidos de noventa dias para doze meses. Com isso, deixam de ser admitidas como lastro de LCI operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, como operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegíveis como lastro.
Ademais, com vistas a evitar o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário, passam a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis à LCI no que diz respeito à utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança. Com isso, o saldo credor de LIG emitida a partir da entrada em vigor da nova resolução, que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente deduzido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da referida regra.
De modo a preservar as operações já contratadas, as medidas adotadas incidirão sobre as emissões de LCI e de LIG que ocorram a partir da decisão do CMN.
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