Nota Técnica 2026.002 amplia adequações do Bilhete de Passagem Eletrônico à Reforma Tributária e traz novas exigências relacionadas ao IBS, CBS, antecipação de pagamento e devolução de tributos
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A empresa que possui débito ou parcelamento pode realizar a recuperação tributária no Simples Nacional?
Uma das grandes dúvidas de quem atua ou pretende atuar no mercado de Recuperação Tributária é saber se, é permitido realizar os pedidos de restituição no Simples Nacional quando a empresa possui débitos ou parcelamentos, então vamos entender como proceder nesses casos
Uma das grandes dúvidas de quem atua ou pretende atuar no mercado de Recuperação Tributária é saber se, é permitido realizar os pedidos de restituição no Simples Nacional quando a empresa possui débitos ou parcelamentos, então vamos entender como proceder nesses casos.
Primeiramente, devemos entender que recuperação tributária no Simples Nacional, na maioria das vezes, é apenas uma correção de dados na declaração efetuada ao fisco para que seja identificado os itens que possuem tributação diferenciada, como é o caso dos produtos monofásicos.
O primeiro passo é realizar uma análise dos últimos 60 meses de item a item que foi comercializado pela empresa, para identificar quais produtos são tributados e quais são monofásicos.
Nesse momento, é possível realizar esse trabalho de forma manual com o apoio de uma planilha ou através de um sistema de forma mais rápida, utilizando como base os arquivos xml´s do próprio contribuinte.
Após efetuado essa análise, é possível identificar os itens que sofreram tributação indevida, ou seja, é o momento de realizar a separação dos itens que deveriam ter sido tributados para os itens que não deveriam sofrer tributação, chamamos isso de segregação de valores.
Essa análise passa a ser necessária para poder identificar se a empresa pagou mais impostos do que deveria. Sendo confirmado que houve o pagamento a maior, deverá realizar a retificação das obrigações acessórias e o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Uma vez que a empresa não possui débito, significa que aqueles valores foram pagos indevidamente e são passíveis de restituição, porém, há casos em que a empresa não realizou os pagamentos daquela devida competência, ou está com o aquele período em parcelamento.
O que fazer nesses casos?
Devemos entender que existem dois cenários, primeiro são os débitos em aberto, aqueles que foram declarados e não houve o pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) , esse é o caso em que a empresa possui um débito em aberto perante a Receita Federal.
Nesse caso, como não houve pagamento, não podemos falar de restituição de valores, pois não houve o efetivo pagamento, o seu trabalho será uma redução de débitos, você realizará o trabalho normalmente, mas não para restituição e sim para reduzir o débito da empresa, realizando o trabalho de segregação e deixando declarado exatamente o que a empresa deveria recolher naquelas competências.
O cuidado que deve ser tomado nesse caso é o modelo de cobrança, seus honorários deverão ser cobrados pela redução do débito declarado, porém, como a empresa não teve o efeito caixa, já que ela continuará devedora para o fisco, o executor do trabalho pode ter dificuldade para receber seus honorários, nesses casos é aconselhável realizar a cobrança do percentual do êxito sobre a redução do débito.
Esse modelo é muito utilizado para as empresas que pretendem organizar suas pendências tributárias, realizando um parcelamento de menor valor.
Já os casos que possuem os parcelamentos ativos, poderá realizar o pedido de restituição, contudo, em 95% dos casos a Receita Federal não irá realizar o pagamento dessa restituição na conta corrente da empresa, geralmente ela fará a compensação do crédito com o parcelamento, quitando parcialmente ou totalmente o saldo devedor do parcelamento ativo.
O grande problema nesse caso é, que o prazo definido pela Receita Federal para efetivar essa compensação de valores do pedido de restituição com o parcelamento ativo, podem demorar até cinco anos e não possui uma regra única, podendo ocorrer de diversas formas, como por exemplo, a empresa poderá continuar pagando o parcelamento e, quando finalizar, a Receita Federal restitui o valor total do pedido realizado atualizado pela Selic.
A orientação nesse caso é, que quando há o parcelamento, avaliar se não é possível a quitação antes de realizar o pedido de restituição, assim o retorno ao cliente é mais rápido.
Um ponto que merece atenção é a desistência do parcelamento. Algumas empresas, por estratégia, solicitam o cancelamento do parcelamento e realizam o trabalho de segregação para, posteriormente, fazer um novo parcelamento com um valor inferior.
No entanto, é importante ficar atento, caso a empresa tenha se beneficiado de um parcelamento com descontos expressivos, como os programas de Refis. Essa opção pode ser um tiro no pé.
O meu conselho é analisar cada caso e ver qual melhor estratégia seguir, indiferente do tempo que essa restituição será realizada, virá atualizada pela Selic, sendo uma poupança para a empresa e para a consultoria tributária.
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