O profissional contábil não tem sossego, não é mesmo? Após a ECD e a sempre agitada Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, vem aí pela frente a ECF 2026
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Saiba quem precisa declarar o Imposto de Renda 2021
A principal novidade deste ano é a exigência da declaração para o contribuinte que recebeu o auxílio emergencial
A partir das 8h desta quinta-feira, 25/02, os programas e aplicativos para preenchimento do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (IRPF 2021) poderão ser baixados. O período de entrega da declaração será de 1º de março a 30 de abril de 2021.
A principal novidade deste ano é a exigência de declaração das pessoas que receberam o auxílio emergencial, em qualquer valor. A Receita considerou o benefício rendimento tributável.
Caso o contribuinte tenha recebido auxílio, e auferido em 2020 rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, terá de devolver os valores recebidos por ele, ou seus dependentes, como auxílio emergencial.
Outra novidade para este ano é a possibilidade de declaração pré-preenchida para contribuintes com conta no site gov.br com níveis verificados e comprovados. Até agora, essa declaração só era acessível para usuários com certificado digital.
A declaração pré-preenchida vem com informações como valor do Imposto sobre a Renda Retido na fonte, atividades imobiliárias e dados de serviços médicos.
A Receita Federal espera receber 32.619.749 declarações de Imposto de Renda este ano, 639.603 a mais do que em 2020. De acordo com o órgão, a expectativa é que 60% dos contribuintes tenha imposto a restituir, 19% imposto a pagar e 21% nem a pagar nem a restituir.
QUEM DEVE DECLARAR
Rendimentos tributáveis - Quem recebeu, no ano-calendário de 2020, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Ou o produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Produtor rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020.
Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O QUE PODE SER ABATIDO DO IR
Dependentes – limitado a R$ 2.275,08
Educação – com limite de R$ 3.561,50
Contribuição para Previdência oficial – valor pago durante o ano
Previdência complementar – desconto limitado a 12% dos rendimentos
Pensão alimentícia – valor pago
Livro Caixa – despesas permitidas
Doações ECA (cultura, esporte, idosos) – limitada a 6% do IR devido
PARA QUEM PERDER O PRAZO
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2020 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
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