Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Regras temporárias para reembolso, crédito e cancelamento de voos
Em razão da pandemia, governo define medidas emergenciais para aviação civil, considerando o período de março a dezembro de 2020
O consumidor que desistir de voo no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. A decisão foi publicada pelo governo nesta quarta-feira (5), por meio da Lei nº 14.034, que define medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as determinações estabelecidas, está de que o prazo para reembolso será de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. O consumidor também terá a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses.
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. O conteúdo completo da Lei 14.034/2020 está disponível em www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.034-de-5-de-agosto-de-2020-270712514
Outras medidas
Entre as demais decisões publicadas nesta quarta-feira está a Portaria nº 32, que disciplina, em caráter temporário, as atividades de atendimento ao contribuinte no âmbito da Rede de Atendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju, considerando o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O atendimento presencial ao público ficará restrito aos serviços essenciais e será realizado exclusivamente mediante agendamento, em virtude da insuficiência de servidores.
Já a Resolução nº 561, prorroga, excepcionalmente, em razão da pandemia, os prazos para pagamento das anuidades de 2020 devidas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Biologia, por sessenta dias, sendo 30 de setembro de 2020, como nova data limite para pagamento. O valor da anuidade a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Biologia é aquele que seria devido em 31/03/2020, inclusive com os descontos para pagamento até aquela data.
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