Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Empresas poderão suspender pagamento de parcelas ao FGTS
Resolução aprovada nesta terça-feira dá um alívio de seis meses para as empresas que têm acordos de parcelamento de débito com o FGTS
As empresas que têm acordos de parcelamento de débito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão suspender por até seis meses o pagamento dessas parcelas. A possibilidade foi aprovada nesta terça-feira (05/05) pelo Conselho Curador do FGTS com o intuito de ajudar as empresas brasileiras a enfrentarem a crise do novo coronavírus.
Em reunião virtual realizada nesta terça-feira, o Conselho Curador do FGTS lembrou que o governo federal já havia permitido que as empresas e os empregadores domésticos adiassem por três meses o recolhimento do FGTS dos seus empregados por conta da pandemia da Covid-19. Mas explicou que esse diferimento, previsto pela Medida Provisória (MP) 927, precisava ser melhor regulamentada para atender as empresas que já haviam parcelado débitos com o FGTS antes do coronavírus.
"A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem prejuízo à emissão do Certificado de Regularidade de Débitos para com o FGTS. Ocorre que, pela Resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implica na rescisão automática do parcelamento", explicou o Conselho.
A resolução aprovada hoje resolve, então, esse problema, permitindo que essas empresas também seja beneficiadas pelas medidas de diferimento de impostos anunciadas em meio à crise do coronavírus sem correrem risco de exclusão dos programas de parcelamento de débitos do FGTS.
"Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da COVID-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento", acrescentou o Conselho.
Prazo
A nova resolução do Conselho Curador ainda amplia o prazo do diferimento para essas empresas, determinando que quem já tinha um acordo de parcelamento com o FGTS possa adiar o pagamento das parcelas por seis meses e não apenas por três meses. Presidente do Conselho, Julio César Costa Pinto explicou que esse é o tempo já previsto pelas normas do FGTS para o diferimento que é autorizado em casos de excepcionalidade, como catástrofes e desastes naturais.
O texto diz, então, que essas empresas podem adiar o pagamento das parcelas que venceriam entre março e agosto de 2020 sem ter medo de serem excluídas do programa de parcelamento do FGTS. "As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento", afirma a resolução, lembrando que essas parcelas devem ser pagas ao longo do restante do contrato.
Novos parcelamentos
O Conselho Curador do FGTS ainda aprovou a concessão de uma carência de 90 dias para novos acordos de parcelamento de débitos do FGTS que forem realizados durante o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. "Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo", afirma a resolução.
Essa carência e a possibilidade de diferimento das parcelas, contudo, não valem para o pagamento de verbas rescisórias. Neste caso, o FGTS deve ser recolhido nos prazos legais referentes à rescisão do contrato de trabalho.
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