Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Restituição de Pagamento Indevido ou a Maior
Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
Orientações Gerais
Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos itens I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. A RFB também promoverá a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
A restituição poderá ser efetuada:
I - pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PER/DCOMP; ou
II - no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP, os documentos deverão ser apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido (considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar), nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88 ; ou
III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no item II, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
Investimentos Regionais
Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais como o Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição. A vedação aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Atenção!
1) Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. Entretanto, havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
2) A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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