Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Feriado do dia 15/11 Afeta a Jornada Semanal com Compensação
O feriado do dia 15/11/2019 (Proclamação da República) pode afetar a jornada de trabalho das empresas que se utilizam de horários semanais com compensação.
O feriado do dia 15/11/2019 (Proclamação da República) pode afetar a jornada de trabalho das empresas que se utilizam de horários semanais com compensação.
A legislação (art. 59, § 2º e 6º da CLT) permite que as empresas estabeleçam jornada de trabalho além das 8h normais durante a semana, para compensar o sábado ou para compensar um feriado ponte, por exemplo.
Para tanto, é necessário que haja um acordo de compensação de horas (individual ou coletivo), de modo que as horas trabalhadas a mais em determinado dia possam ser compensadas em outro, sem a necessidade do pagamento de horas extras em folha de pagamento .
Quando há feriado durante a semana, como é o caso do dia 15/11/2019 (sexta-feira – Proclamação da República), e a empresa trabalha de segunda a sexta para compensar o sábado, o trabalho realizado nesta semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irão completar as 4 horas do sábado compensado.

Considerando que a sexta-feira é feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.
Considerando um exemplo hipotético, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada apenas neste caso, de forma que as horas do sábado fossem compensadas de segunda a quinta, conforme sugerido abaixo:
Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia
Sexta: feriado
Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais
Sábado: dispensado/compensado.
Caso a empresa não queira alterar a jornada de segunda a quinta, poderá ocorrer de o empregado não cumprir a jornada normal da semana.
Neste caso, a empresa poderá lançar os minutos faltantes em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou fazer com que o empregado compense em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.
Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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