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Notícia
Sua loja vai abrir as portas neste feriado de 1o. de maio?
Saiba o que é preciso fazer para não ser multado pela fiscalização, mais intensa neste período
Em primeiro lugar, é necessário obter o certificado, expedido pelo Sindicato, que atesta que a empresa cumpre todas as disposições legais e a convenção coletiva.
Vale ainda ressaltar que nessa data, 1º de maio, existe um aumento sensível no nível de fiscalização em razão de sua importância histórica e as empresas que não seguirem essas orientações estarão sujeitas às sanções previstas pela Justiça do Trabalho, prefeituras municipais e pela própria Convenção Coletiva.
O funcionamento do comércio em feriados se tornou habitual, principalmente para lojas estabelecidas em shopping centers.
Para abrir seu estabelecimento no feriado, com ou sem funcionários, é necessário contar com Autorização para o Trabalho, que pode ser obtida através do sistema SindMais.
Este documento assegura às empresas o regular funcionamento em feriados e evita penalidades ao estabelecimento em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e da Convenção Coletiva.
Importante salientar que, caso opte por convocar seus colaboradores para o trabalho no feriado, será necessário atender também às exigências da cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, a seguir:
Na forma da legislação aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que as seguintes regras sejam atendidas:
- Para cada feriado, é necessário que a empresa comunique ao sindicato patronal com antecedência de sete dias sobre a intenção de funcionamento e trabalho na data do recesso previsto, bem como apresente declaração de que está sendo cumprida integralmente a convenção coletiva de trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
- Apresentar manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste: o feriado a ser trabalhado; a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados;
- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR;
- Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto em convenção coletiva;
- Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- Concessão, até 31 de julho de 2018, de folgas adicionais coincidentes com três domingos, sem prejuízo do disposto na cláusula referente ao trabalho aos domingos, relativamente ao trabalho naqueles dias.
É obrigatório observar ainda o seguinte:
- As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho aos feriados serão gozadas em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de dobra;
- A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas aos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
- Ensejará hora extra remunerada, com adicional de cem por cento, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
- O DSR não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento-refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida a concessão de marmitex:
- Empresas com até cem empregados: R$ 36;
- Empresas com mais de cem empregados: R$ 47.
Quando o feriado ocorrer no domingo, prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
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