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Se não pagar a contribuição sindical, posso ficar sem reajuste salarial?
Uma das medidas de maior impacto, promovidas pela reforma trabalhista, foi o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que, até então, era devida tanto por trabalhadores filiados ao sindicato, quanto por não filiados.
Uma das medidas de maior impacto, promovidas pela reforma trabalhista, foi o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que, até então, era devida tanto por trabalhadores filiados ao sindicato, quanto por não filiados.
Com isso, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita e passaram a ter que buscar outras maneiras de financiar suas atividades.
Como forma de incentivar os trabalhadores a se filiar ao sindicato e, assim, pagar a contribuição respectiva, algumas entidades têm defendido que os benefícios conquistados por eles, por exemplo, o reajuste salarial, apenas seriam aplicáveis aos trabalhadores sindicalizados.
A questão é bastante controversa. Conforme a CLT, o sindicato representa toda a categoria e a negociação coletiva se aplica a todos os trabalhadores representados pelo sindicato. Nesse sentido, são favorecidos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato.
Argumenta-se, porém, que isso desestimularia a filiação sindical e que essas entidades perderiam suas receitas. Ademais, não seria justo que trabalhadores que não pagam qualquer contribuição tivessem os mesmos benefícios daqueles que pagam.
Apesar desses argumentos, não há na lei nenhuma previsão condicionando os benefícios conquistados pelos sindicatos ao fato de o trabalhador pagar alguma espécie de contribuição.
Desse modo, enquanto não houver uma jurisprudência consolidada em sentido contrário, o que ainda não existe, as negociações coletivas se aplicam a todos.
Outra hipótese, contudo, merece comentário: é a possibilidade de, na própria negociação coletiva, haver previsão de que as cláusulas da convenção ou acordo coletivo somente se aplicam aos trabalhadores sindicalizados.
É sabido que a reforma trabalhista ampliou o rol de matérias que podem ser negociadas pelo sindicato, prevendo que elas prevalecem sobre a lei.
Logo, abre-se a possibilidade para que a negociação coletiva também determine a quem se aplica suas cláusulas, desde que isso não gere discriminação e seja fundado em uma justificativa razoável. Tal questão, porém, também ainda carece de uma jurisprudência definindo uma posição.
Em razão disso, considerando a escassez de decisões sobre o assunto, principalmente de tribunais superiores, e a grande controvérsia em torno do tema, por ora, até que surja eventual jurisprudência em contrário, deve prevalecer a interpretação de que não é permitido ao sindicato condicionar benefícios a nenhum tipo de contribuição.
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