Versão 1.1.0 amplia os leiautes da Declaração de Regimes Específicos, contempla novos eventos e consolida especificações
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Órgãos públicos não podem mais exigir reconhecimento de firma e autenticação de documentos.
Trata-se de mais uma medida com o intuito de desburocratizar e tornar os serviços públicos mais ágeis.
Publicada dia 9 de outubro, a lei 13.726/18, que prevê a dispensa de reconhecimento de firma, autenticação de cópias e o fim da necessidade de exigência de determinados documentos pessoais dos cidadãos junto aos órgãos governamentais.
De acordo com a nova legislação, os órgãos públicos não podem mais exigir do cidadão o (i) reconhecimento de firma, se o cidadão assinar o documento na presença do funcionário público ou se for possível a comparação das assinaturas com o documento de identidade do cidadão, (ii) autenticação de cópia de documento, se for possível a comparação entre a cópia e a via original pelo servidor público, (iii) apresentação de certidão de nascimento se o cidadão apresentar o documento de identidade, (iv) título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e (v) autorização para viagem de menor com firma reconhecida, se os pais estiverem presentes no embarque.
Trata-se de mais uma medida com o intuito de desburocratizar e tornar os serviços públicos mais ágeis. Medidas desta natureza merecem sempre apoio, apesar da estranha e – em princípio - burocrática estrutura prevista na mesma lei para a concessão de um Selo de Desburocratização e Simplificação aos órgãos e entidades governamentais. Fica a esperança de que estas novas regras sejam aplicadas efetivamente e sirvam como mudança de paradigma para, gradativamente, vermos definitivamente dispensados carimbos, selos e certidões desnecessários.
A lei entrará em vigor a partir do dia 24 de novembro.
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