Versão 1.1.0 amplia os leiautes da Declaração de Regimes Específicos, contempla novos eventos e consolida especificações
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O que acontece com a empresa quando um dos sócios falece?
É bastante comum que, ao se criar uma empresa, os sócios estejam mais preocupados em fazer decolar o novo empreendimento do que em pensar nas regras de continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles. Tanto é que a grande maioria dos c
É bastante comum que, ao se criar uma empresa, os sócios estejam mais preocupados em fazer decolar o novo empreendimento do que em pensar nas regras de continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles. Tanto é que a grande maioria dos contratos sociais (documento que cria e rege as sociedades empresárias) ou não preveem as regras em caso de falecimento ou o fazem de modo genérico, não personalizado, apenas copiando-se as disposições do contrato de alguma outra empresa.
Para o advogado Paulo André M. Pedrosa, sócio do escritório Battaglia & Pedrosa, isto gera uma grande dúvida quando eventualmente ocorre um falecimento: e agora? A sociedade continua só com um dos sócios? Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade? É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros? Como e quando?
Para ver essas e outras respostas, leia a entrevista exclusiva, na integra, ao Portal Dedução:
Os contratos sociais preveem regras em caso de falecimento de um dos sócios da empresa?
Em geral sim. O grande problema é que as empresas acabam se utilizando de regras genéricas ou copiadas de outros contratos sociais e muitas vezes os sócios nem sabem ao certo qual é a regra que estão escolhendo para reger a hipótese de falecimento de um deles.
Preocupados em fazer a nova empresa decolar, é comum que a maioria dos empresários não pense na continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles?
Infelizmente sim. O Brasil é como regra um país pouco preocupado com o futuro e esta cultura se reflete também na ausência de planejamento sucessório no âmbito empresarial. Os sócios muitas vezes se preocupam apenas com a criação do negócio, como obter financiamento, clientes, etc, e não dão a devida atenção ao que acontecerá com a empresa caso um deles venha a falecer.
E, se por ventura, um deles vem a falecer? A sociedade continua só com um dos sócios?
No caso de falecimento é preciso analisar quais regras o contrato social desta empresa estabelece, pois estas regras particulares se sobrepõem inclusive às regras do Código Civil. Se o contrato não tiver nenhuma disposição específica sobre o tema, aplicam-se, aí sim, as regras legais.
Dentre estas regras, caso seja a vontade do sócio sobrevivente, está prevista a possibilidade de continuidade da empresa na forma unipessoal pelo prazo máximo de 180 dias. Após este prazo, é preciso incluir outro sócio na empresa ou então transforma-la em uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli.
Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade?
Podem, mas desde que o sócio sobrevivente e os herdeiros estejam inteiramente de acordo com este ingresso. A Constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado e, desta forma, se uma das partes discorda, não há que se falar em ingresso dos herdeiros na sociedade.
É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros?
Se os herdeiros optarem por não ingressar na sociedade (ou se o sócio sobrevivente não aceitar tal hipótese) o valor patrimonial das quotas do falecido deve ser apurado mediante balanço especial e pago no prazo de 90 dias, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso.
O Código Civil tem regras para regular a morte de um sócio?
Sim, tais regras estão previstas no artigo 1.028 do Código Civil e tem aplicação apenas se o contrato social não tiver regra própria. Mencionado artigo determina que com a morte de um sócio ocorre a liquidação de suas quotas (ou seja, apura-se o valor patrimonial delas e paga-se os herdeiros no prazo de 90 dias). O código também prevê a possibilidade do sócio sobrevivente optar por encerrar a empresa ou continuar o negócio com os herdeiros, desde que todos estejam de acordo.
Em sua visão, é melhor que a empresa tenha por base o Código Civil ou seu contrato social, para estabelecer alguns pontos como forma de pagamento aos herdeiros ou possibilidade do ingresso destes na empresa?
Sem dúvida o ideal é que os sócios pensem nas regras em caso de falecimento e as incluam no contrato social. O ideal é prever não só a possibilidade (ou não) do ingresso dos herdeiros, mas também em qual prazo o valor das quotas deverá ser pago, se o pagamento pode ser parcelado ou não e principalmente qual será o método de avaliação do valor das quotas sociais (como deverá ser apurado o valor real da participação do falecido).
E se isso não tiver sido estipulado em contrato social?
Se não houver estipulação em contrato social, automaticamente aplicam-se as regras do código civil.
O sócio “sobrevivente” pode continuar a tocar sozinho o negócio?
É uma possibilidade. Após pagar aos herdeiros o valor da participação do sócio falecido é possível tocar no negócio sozinho por um prazo de 180 dias. Após este prazo a lei determina que um novo sócio deve ser incluído na empresa ou então que seja esta transformada em uma Eireli.
Caso o sócio, após 180 dias, não adote nenhuma destas opções, a sociedade torna-se irregular e o sócio passa a responder diretamente e pessoalmente com seu patrimônio particular por eventuais dívidas da empresa.
E se ele desejar encerrar as atividades? Quais são os trâmites?
O encerramento das atividades também é possível mas não desobriga o sócio sobrevivente a pagar o valor das quotas do sócio falecido aos herdeiros. Nesta hipótese, o sócio sobrevivente deve apurar todos os ativos e passivos da empresa, quitar o percentual do falecido junto aos herdeiros e então, com auxílio de um contador, iniciar o tramite de encerramento da empresa junto à JUCESP (distrato social) e aos demais órgãos governamentais (Prefeitura, Estado, Receita, etc).
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