Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027
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Concessão de férias têm novas regras com alteração da CLT
Conheça as modificações relacionas à concessão das férias individuais
A Lei 13.467/2017, conhecida com Reforma Trabalhista, promoveu uma série de alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, está a possibilidade de fracionar as férias em até 3 períodos, com o consentimento do empregado.
NORMAS ATUAIS - vigência até 10-11-2017
=> Prazo de Concessão
As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
A concessão deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
Esse período de 12 meses constitui o período concessivo, isto é, período em que o empregador deve conceder as férias ao empregado, para que não ocorra o pagamento em dobro.
=> Possibilidade de Fracionamento
Somente em casos excepcionais as férias individuais serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”.
Segundo a Doutrina, os casos excepcionais podem ser entendidos como os decorrentes de necessidade imperiosa, como o de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Portanto, se ocorrer o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização do Ministério do Trabalho. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.
A hipótese prevista expressamente em lei de concessão de férias em 2 períodos é a das férias coletivas.
=> Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
As férias dos empregados menores de 18 e dos maiores de 50 anos terão de ser concedidas de uma só vez.
Isto não significa que os empregados não podem usufruir o direito do abono pecuniário de férias, caso queiram.
A intenção do legislador foi assegurar o gozo ininterrupto das férias, ou seja, sem possibilidade de fracionamento.
=> Início do Período de Gozo
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, as férias devem sempre ter início em dia de efetivo trabalho do empregado, a fim de evitar problemas trabalhistas no futuro.
NORMAS COM BASE NA REFORMA - vigência a partir de 11-11-2017
=> Possibilidade de Fracionamento
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Um exemplo desse fracionamento de férias é o empregador conceder o primeiro período de 14 dias e o segundo e terceiro períodos de 8 dias cada um, totalizando 30 dias.
Já no caso de o empregado ter direito a 24 dias de férias, em virtude de ter tido de 6 a 14 dias de faltas não justificadas, o empregador poderá conceder o primeiro período de 14 dias e os outros 2 posteriores o empregado gozará 5 dias em cada um.
Por outro lado, entendemos que quando o empregado tiver direito a período de férias de até 18 dias corridos, em função de faltas injustificadas, o empregador não poderá fracionar as férias por não atender ao disposto na legislação.
=> Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, os empregados nessas faixas de idade também poderão usufruir do fracionamento das férias.
=> Início do Período de Gozo
Outra novidade é a proibição do início do gozo das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
=> Objeto Ilícito em Negociação Coletiva
Entre outros direitos, é ilegal a previsão em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, da supressão ou da redução do:
a) número de dias de férias devidas ao empregado; e
b) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
=> Período de Vacância
É o prazo que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.
Em virtude desse período de vacância, é importante o acompanhamento periódico das Orientações da COAD, a fim de evitar modificações que possam causar algum impacto significativo nas relações de trabalho.
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