Nova regra vale para micro e pequenas empresas que optarem pelo regime regular dos novos tributos e resolução também redefine quais valores entram no cálculo da receita bruta
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Fracionamento e a proibição das férias: direito ou tormento?
Motivo de contentamento, as férias têm se tornado um problema para empregados e empregadores no momento de seu agendamento. Isso porque há exigência de gozo de forma contínua. Em outras palavras, a CLT proíbe que o empregado fracione suas férias.
Motivo de contentamento, as férias têm se tornado um problema para empregados e empregadores no momento de seu agendamento. Isso porque há exigência de gozo de forma contínua. Em outras palavras, a CLT proíbe que o empregado fracione suas férias.
Tal possibilidade é almejada por patrões e trabalhadores. Para os empregados, o fracionamento das férias resultaria em benefícios diversos. O primeiro seria a possibilidade de um planejamento financeiro, buscando oportunidades mais econômicas (baixa temporada), para um dos períodos de descanso e optando por não viajar no período de alta temporada. O segundo resultaria na maior probabilidade de gozar toda ou, ao menos, parte das férias com filhos e cônjuge. O terceiro benefício seria programar parte das férias para atender interesses pessoais, tais como a preparação para uma prova ou participação em evento, inclusive profissional, em outro estado ou país.
Os empresários também seriam beneficiados. O fracionamento das férias permite uma melhor gestão dos recursos humanos e dos projetos vinculados aos empregados em gozo de férias. É irrefutável concluir que eventuais procedimentos ou decisões podem ser adiadas ou suspensas por dez dias, não por trinta.
A frustração aumenta para os estrangeiros que trabalham no Brasil, incrédulos ao tomar conhecimento da impossibilidade de fracionamento. Na Espanha e em Portugal, o trabalhador possui 22 dias úteis de férias por ano trabalhado, podendo fracionar o gozo em dois períodos, nenhum menor que 10 dias úteis consecutivos. Nos Estados Unidos não há obrigatoriedade de concessão de férias, mas se convencionou concede-las, o que torna mais fácil a negociação dos dias de descanso. No Reino Unido também prevalece a negociação entre patrões e operários, podendo ocorrer intervenção do sindicato.
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 5.965/05, do deputado André Figueiredo, que autoriza a concessão de férias em até três períodos de no mínimo dez dias. A justificativa do projeto aponta, entre outros fundamentos, o anseio de trabalhadores e empregadores que em alguns casos, burlam a lei, formalizando férias contínuas, mas gozando-as em períodos fracionados. Nas palavras de Georges Ripert: “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito.”.
Há outro projeto de lei, mais recente, de n.º 1.093/2015, dos deputados Rodrigo Martins e Luciano Ducci, que concede o direito de fracionamento das férias em dois períodos, nenhum inferior a 10 dias, de comum acordo com o empregador. A justificativa do projeto cita a existência de estudos que indicam ser mais saudável o empregado dividir suas férias para que possa descansar, pelo menos, duas vezes ao ano, ao invés de trabalhar onze meses consecutivos, acumulando mais cansaço físico e mental para só depois poder tirar 30 dias de férias.
A regra atinge todos os trabalhadores, indistintamente. Tal circunstância gera um risco de passivo trabalhista para as empresas.
Isso porque, caso um diretor de uma empresa, por exemplo, tire férias de forma fracionada poderá posteriormente ajuizar ações na Justiça do Trabalho e receber o valor das férias em dobro, conforme entendimento vigente na que Justiça do Trabalho.
É imperioso que ocorra a alteração legislativa, uma vez que a jurisprudência trabalhista vigente proíbe a negociação coletiva contra texto expresso de lei, mormente quando se trata de temas relacionados à saúde e segurança do trabalho, estando as férias assim qualificadas. Em outras palavras, tratando-se de tema de interesse de trabalhadores e empresários, seria de fácil solução disciplinar a matéria mediante negociação coletiva. Entretanto, é alta a probabilidade de que a cláusula coletiva que autorize o fracionamento das férias seja declarada nula pelo Poder Judiciário.
Portanto, por quaisquer ângulos que se analisem o tema é pacífico o entendimento do benefício gerado pelo fracionamento das férias, não se justificando que até hoje o Congresso Nacional não tenha votado os projetos sobre o tema e alterado o artigo 134 CLT. Empresas e trabalhadores agradecem.
* Fabrício Trindade de Sousa é sócio do escritório Amorim, Trindade e Paz, escritório especializado em Direito Trabalhista. Formado em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF) com pós graduação lato sensu em Direito Processual Civil e em Direito Material e Processual do Trabalho, Fabrício atua nas áreas consultiva e contenciosa do Direito do Trabalho e do Direito Desportivo. Advoga na Justiça do Trabalho, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, desde 2002. É autor do livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhistas-desportivos” e de diversos artigos em revistas especializadas.
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