Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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O Empregador pode obrigar o empregado a vender as férias?
As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de "período aquisitivo".
As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de "período aquisitivo".
As mesmas devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "período concessivo".
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois de completado o período aquisitivo, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas previstas no art. 130 da CLT.
Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Esta conversão de 1/3 das férias (proporcional aos dias devidos) é também conhecida como "vender as férias", já que para o empregado que tem direito a 30 dias, por exemplo, goza somente 20 dias e os 10 dias restantes acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.
Caso o empregado tenha interesse, mas não faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta conversão.
Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito justamente de gozar os 30 dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter 1/3 das férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de pedido de urgência.
A legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas esta garantia se limita a apenas determinar a data de início do gozo, e não em obrigar o empregado a vendê-las.
Por óbvio se constata na prática que eventuais situações emergenciais podem ocorrer durante o vínculo contratual e muitas vezes o empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo possível longe das atividades profissionais, seja por conta de um pedido urgente de um fornecedor ou por conta de um colega que, em razão de doença, esteja desfalcando a equipe de trabalho.
Nestes casos, havendo concordância do empregado, este deve preencher o requerimento da conversão de modo que fique documentado e o empregador não venha sofrer sanções administrativas no caso defiscalização por parte do Ministério do Trabalho.
No entanto, o que se condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e arbitrária, ou seja, quando o empregador frequentemente, utilizando-se de seu poder de mando, obriga os empregados a venderem as férias.
Muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.
Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo quer gozar os 30 dias.
Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação do requerimento, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art. 137 da CLT.
É o que determina a legislação trabalhista nos artigos anteriormente mencionados, bem como é o entendimento jurisprudencial que se extrai do TST, conforme julgado abaixo:
Fonte: TST - 23/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a "vender" o restante do período. No último andamento do processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.
O promotor alegou que a empresa o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias, "independentemente de sua vontade", e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário, sem dar opção. Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário.
Seu pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de férias, da "opção" pelo abono pecuniário não era suficiente para caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a venda irregular de férias.
O promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, "e não o contrário".
TST
Na análise do recurso, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, verificou que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização "mesmo reconhecendo que não houve requerimento do empregado de abono pecuniário". Na avaliação do ministro, o parágrafo 1º do artigo 143, ao assegurar ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, "é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado".
Para Agra Belmonte, o requerimento de que trata esse parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, dando à empresa a oportunidade de planejar o pagamento do benefício.
Essa medida assegura que a conversão ocorra "por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada". Por fim, o relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é "ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado". Processo: RR-542-30.2010.5.04.0002.
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