A NT 2026.008 e o ICMS esquecido no preço: onde o XML entrega o erro
A Nota Técnica 2026.008 cria novos campos na NF-e para identificar o valor líquido dos produtos, sem a inclusão dos tributos
A partir de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor o valor do produto na NF-e, no campo “vProd”, embora sejam tributos calculados “por fora”, ou seja, que não integram a própria base de cálculo. Para evitar que o valor da mercadoria se perca nessa soma, a NT 2026.008, de setembro de 2026, criou campos que permitem informar o valor do produto antes da incidência dos tributos. A entrada em produção está prevista para 16.11.2026. A data original, 03.11.2026, foi adiada por comunicado de 05.10.2026.
Embora o novo campo no Schema XML seja útil, ele também pode induzir a um erro na formação dos preços. Como o sistema passa a informar o valor líquido da mercadoria, pode parecer correto partir desse montante e somar cada tributo diretamente sobre ele. Esse raciocínio funciona para o IBS e a CBS, mas não para o ICMS, que integra a própria base de cálculo.
Nesse caso, o preço precisa ser ajustado para cima antes da aplicação do ICMS. Dessa forma, após a exclusão do imposto, o valor restante corresponderá exatamente ao valor líquido desejado. Essa operação é tecnicamente denominada “gross-up”.
O QUE A NT 2026.008 MUDA NO SCHEMA XML
A NT cria três campos de valor líquido e um grupo específico para operações com pagamento antecipado. O campo “vProd”, que corresponde ao valor total bruto do item, já inclui o ICMS e, a partir de 2027, também passará a incluir o IBS, a CBS e o IS, exceto nas notas fiscais de importação.
O campo “vUnComLiq” informa o valor unitário sem tributos e admite até 10 casas decimais. Essa precisão é útil em operações indexadas em moeda estrangeira ou vinculadas a cotações em bolsas de mercadorias e futuros. Já o campo “vProdLiq” apresenta o valor total do item sem tributos. Seu resultado deve corresponder à multiplicação de “vUnComLiq” por “qCom”, com tolerância de R$ 0,01. Caso haja divergência, a NF-e será rejeitada pelo código 1279 (regra I11c-20).
Por enquanto, o preenchimento dos valores líquidos não é obrigatório. A regra que exige essa informação (I11c-10, rejeição 1278) está prevista para implementação futura.
Como o Schema XML discrimina os valores item a item, o grupo de totais também recebeu um campo específico: o “vProdLiqTot”, que deve apresentar a soma dos valores líquidos dos produtos. Se pelo menos um item informar o “vProdLiq”, o preenchimento desse total passa a ser obrigatório. Além disso, o valor deve corresponder à soma dos campos informados nos itens. O descumprimento dessas condições gera a rejeição da NF-e pelos códigos 1282 (total não informado) ou 1283 (total divergente da soma dos itens).
A NT também cria o grupo “ICMSPrevistoPagtoAntecip”, que contém o campo “vICMSPrevisto”. Ele informa o ICMS que incidirá sobre o fornecimento futuro nos casos de pagamento antecipado. O grupo é exclusivo da NF-e (modelo 55) e só pode ser utilizado quando “tpNFDebito” = 06 ou “tpOperGov” = 4. Nessas hipóteses, o preenchimento será obrigatório a partir de 1º de março de 2027.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que a NT determina que o IBS e a CBS, por já estarem incluídos no campo “vProd”, não devem ser somados novamente ao valor total da nota fiscal (“vNFTot”). O segundo é que a validação do valor líquido, ao menos por enquanto, é apenas aritmética: o sistema confere se a multiplicação da quantidade pelo preço unitário corresponde ao total informado. Não há, portanto, uma regra que compare o “vProdLiq” com o resultado da subtração dos tributos destacados do “vProd”. Essa ausência representa uma lacuna importante na validação.
AS REGRAS DE CADA TRIBUTO
Para formar o preço corretamente, é preciso identificar, em relação a cada tributo, se ele é calculado “por dentro” ou “por fora” e se integra a base de cálculo dos demais impostos.
No caso do ICMS, o cálculo é feito “por dentro”, ou seja, o imposto integra sua própria base de cálculo. Essa sistemática está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 155, § 2º, XII, “i”, combinado com a Lei Complementar nº 87/1996, artigo 13, § 1º, inciso I. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou sua constitucionalidade no Tema 214 (RE 582.461/SP).
Na prática, a alíquota nominal incide sobre um preço que já contém o próprio ICMS. A base de cálculo também inclui seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, nos termos do artigo 13, § 1º, II, “a”, da mesma lei.
Quanto ao PIS e à COFINS, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, conforme o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR). Por isso, o gross-up do ICMS não amplia a base dessas contribuições, e seus efeitos financeiros sobre elas são neutros, ao menos até dezembro de 2026.
A partir de 2027, com a extinção do PIS e da COFINS e a cobrança efetiva da CBS, o contribuinte deverá mapear o regime aplicável a cada operação. Entre as possibilidades estão:
- Alíquota padrão;
- Redução de 60%, prevista no artigo 138 da LC nº 214/2025, para os insumos agropecuários do Anexo IX;
- Diferimento, previsto no § 2º do mesmo artigo.
Essa definição é importante porque determina a alíquota efetiva do IBS e da CBS que deverá ser considerada na formação do preço.
O IBS e a CBS, por sua vez, serão calculados “por fora” e não integrarão suas próprias bases de cálculo, conforme o artigo 12, § 2º, I, da LC nº 214/2025. Por outro lado, juros, multas, acréscimos e encargos integrarão o valor da operação, nos termos do artigo 12, § 1º, II.
Há, ainda, uma questão inversa: o IBS e a CBS passarão a integrar a base de cálculo do ICMS, por falta de previsão legal em sentido contrário. Os Fiscos de diversas Unidades Federadas já vêm se posicionando sobre o tema. Destacam-se:
- Sefaz/SP: Resposta à Consulta nº 32.931/2025;
- SEF/MG: Consulta de Contribuinte nº 20/2026.
Ambas deixam expresso que o IBS e a CBS não integram a base de cálculo do ICMS em 2026, mas passarão a integrá-la a partir de 2027, quando forem efetivamente exigíveis. Ao menos por enquanto, não há convênio nacional sobre o tema.
A LÓGICA DO “GROSS-UP” À LUZ DA NT 2026.008
O objetivo tributário — e, pode-se dizer, comercial — é receber um valor líquido “L” por item. Como o ICMS incide sobre o preço final, e não sobre o preço líquido, é preciso descobrir qual valor deve ser informado em “vProd” para que, depois de descontado o imposto, reste exatamente o montante desejado.
Para demonstrar essa lógica, considere:
- L: valor líquido que o vendedor deseja receber;
- t: alíquota efetiva do ICMS;
- pICMS: alíquota nominal do ICMS;
- pRedBC: percentual de redução da base de cálculo do ICMS.
A partir dessas variáveis, o cálculo segue três etapas:
1. Calcular a alíquota efetiva do ICMS
A alíquota efetiva considera a redução da base de cálculo:
t = pICMS × (1 − pRedBC)
2. Encontrar a relação entre o preço bruto e o líquido
O valor líquido corresponde ao preço bruto menos o ICMS incidente sobre esse mesmo preço:
L = vProd − (t × vProd)
3. Aplicar o gross-up
Isolando o preço bruto na fórmula anterior, chega-se ao valor que deve ser informado em “vProd”:
vProd = L ÷ (1 − t)
Portanto, o preço bruto precisa ser maior que o valor líquido desejado para que, após a incidência do ICMS, reste exatamente o montante pretendido.
Para demonstrar a aplicação prática, consideremos o Convênio ICMS nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de defensivos agropecuários (cláusula primeira, inciso I). A vigência do benefício foi prorrogada até 31.12.2027 pelo Convênio ICMS nº 79/2025.
Com a redução de 60%, a base de cálculo corresponde a 40% do valor da operação. Assim, a alíquota efetiva do ICMS cai para:
- 2,8%, quando a alíquota interestadual nominal é de 7%;
- 4,8%, quando a alíquota interestadual nominal é de 12%.
As alíquotas interestaduais estão previstas na Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
A cláusula quinta, II, do Convênio ICMS nº 100/1997 apenas faculta aos Estados exigir que o vendedor deduza do preço o imposto dispensado. São Paulo não faz essa exigência nas operações interestaduais (artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/SP).
Segundo a Resposta à Consulta nº 22.448/2020, como não há essa exigência, eventual dedução não decorreria do benefício fiscal, mas corresponderia a um desconto incondicional sobre o valor da mercadoria. Por isso, o remetente paulista não poderá conceder a dedução a esse título. As partes, porém, podem pactuar comercialmente um preço menor, que passará a representar o valor da operação e a base de cálculo do imposto.
Pois bem. Considerando as regras do convênio, tome-se como exemplo uma venda interestadual de defensivo agropecuário de São Paulo para Goiás, com as seguintes condições:
- Valor líquido desejado (L): R$ 49.948,02;
- Alíquota nominal do ICMS: 7%;
- Redução da base de cálculo: 60%;
- Alíquota efetiva do ICMS: 2,8%;
- PIS e COFINS: alíquota zero, conforme a Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, II;
- IPI: alíquota zero.
Com esses parâmetros, é possível aplicar a fórmula do gross-up para encontrar o valor bruto da mercadoria. O Schema XML ficará preenchido da seguinte forma:
| Passo | Cálculo | Campo do XML | Valor (R$) |
|---|---|---|---|
| 1 | Alíquota efetiva: 7% × 40% | pICMS (N16) e pRedBC (N14) | 2,80% |
| 2 | Fator de gross-up: 1 − 0,028 | — | 0,972 |
| 3 | Preço do item: 49.948,02 ÷ 0,972 | vProd (I11) | 51.386,85 |
| 4 | Base do ICMS: 51.386,85 × 40% | vBC (N15) | 20.554,74 |
| 5 | ICMS: 20.554,74 × 7% | vICMS (N17) | 1.438,83 |
| 6 | Prova: 51.386,85 − 1.438,83 | vProdLiq (I11c) | 49.948,02 |
O próprio demonstrativo confirma esse entendimento: o preço do item, de R$ 51.386,85, corresponde exatamente ao resultado da fórmula de gross-up:
- Valor bruto: R$ 49.948,02 ÷ (1 − 0,028) = R$ 51.386,85.
No caso do PIS e da COFINS, a alíquota zero não produz efeito sobre o cálculo. Se as alíquotas fossem positivas, a fórmula teria um segundo fator. Como as contribuições incidem sobre o preço já sem o ICMS, os dois descontos seriam aplicados em sequência:
- Fórmula com PIS/COFINS:
vProd = L ÷ [(1 − t) × (1 − p)]; - t: alíquota efetiva do ICMS;
- p: alíquota conjunta do PIS e da COFINS.
COMO FICARÁ O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS EM 2027?
Em 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, e o IBS e a CBS passam a compor o campo “vProd”. Considerando uma alíquota efetiva conjunta igual a “r”, o valor desses tributos corresponde simplesmente a “r” multiplicado pelo valor líquido “L”. Isso porque a base de cálculo do IBS e da CBS exclui o ICMS, conforme o artigo 12, § 2º, V, da LC nº 214/2025.
O cálculo do ICMS, por sua vez, dependerá do entendimento adotado pelo Estado de origem da operação. Essa diferença gera insegurança jurídica e eleva os custos de implementação de soluções técnicas nos ERPs das empresas.
Há dois cenários possíveis para a formação do preço:
1. IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS (SP e MG)
- Fórmula:
vProd = L × (1 + r) ÷ (1 − t).
2. IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS (cenário hipotético, ainda não adotado por nenhum Estado para 2027)
- Fórmula:
vProd = L ÷ (1 − t) + r × L.
Para comparar os resultados, considere uma alíquota efetiva conjunta do IBS e da CBS (“r”) de 3,5%. Esse percentual resulta da aplicação da redução de 60%, prevista no artigo 138 da LC nº 214/2025, sobre uma alíquota hipotética de 8,75% para os dois tributos somados. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada pelo Senado Federal. O exemplo também desconsidera eventual diferimento.
Considere, ainda, a alíquota efetiva do ICMS (“t”) de 2,8%. Para o mesmo valor líquido de R$ 49.948,02, os resultados são:
- Cenário 1 (IBS/CBS dentro da base do ICMS): “vProd” de R$ 53.185,39;
- Cenário 2 (IBS/CBS fora da base do ICMS): “vProd” de R$ 53.135,03;
- Diferença: R$ 50,36.
Essa diferença corresponde ao ICMS incidente sobre o IBS e a CBS. Por isso, o motor de cálculo do ERP e as condições comerciais de formação do preço precisarão considerar um parâmetro específico para cada Unidade da Federação de origem.
ONDE ESTÁ A LACUNA E QUAIS ERROS PODEM OCORRER?
O erro mais provável é tratar o ICMS como se fosse o IBS e a CBS. Isso ocorre quando o ERP calcula o ICMS sobre uma base que exclui o próprio imposto.
Seguindo a lógica da estrutura do XML, quanto maior a alíquota efetiva, maior será o erro. A diferença cresce mais que proporcionalmente e não provoca a rejeição da NF-e.
Matematicamente, se o preço for formado pela multiplicação de “L” por (1 + “t”), em vez da divisão por (1 − “t”), a diferença será:
- Fórmula do erro:
L × t² ÷ (1 − t); - No exemplo anterior: R$ 40,29 por item, equivalente a 0,081% do valor líquido;
- Com alíquota efetiva de 12%: o erro chegaria a 1,64% do valor líquido.
Portanto, é preciso ter cuidado com a formação do preço.
O que acontece depois depende de como o ERP tratará o preço já formado. Há três consequências possíveis, que podem ocorrer simultaneamente.
1. Consequência fiscal
Se o ERP destacar na nota fiscal o ICMS calculado sobre o valor líquido, o imposto será recolhido a menor. Isso expõe o contribuinte a lançamento de ofício, com cobrança de multa e juros sobre todas as operações afetadas.
2. Consequência econômica
Se o ERP recalcular corretamente o ICMS sobre o preço já formado, o Fisco receberá o valor devido. Nesse caso, porém, o contribuinte terá uma perda financeira: o imposto adicional não terá sido repassado ao preço e se tornará um custo da operação.
3. Consequência informacional
Nos dois casos anteriores, o XML poderá apresentar informações contraditórias. Imagine que o campo “vProdLiq” seja preenchido com base em um preço no qual o ICMS não foi corretamente embutido. Ao comparar esse valor com o resultado de “vProd” menos “vICMS”, surgirá uma divergência.
Apesar disso, a Sefaz autorizará a NF-e. Isso porque a regra de validação I11c-20 confere apenas o resultado da multiplicação de “vUnComLiq” por “qCom”, sem comparar o valor líquido com o preço bruto descontado do ICMS.
Ou seja, a NT não impede esse erro. Apenas registra as informações no XML e deixa a inconsistência disponível para eventuais cruzamentos eletrônicos futuros.
INCONSISTÊNCIAS E LACUNAS DA PRÓPRIA NOTA TÉCNICA 7
A primeira inconsistência está nas regras de composição do “vItem”, que apresentam uma possível dupla contagem dos tributos. As regras VB01-10 e VB01-20 partem da expressão “(+) vProd (contém vIBS, vCBS e vIS)” e, posteriormente, somam novamente os valores de vIBS, vCBS e vIS. A ressalva das próprias regras — “Em 2025 e 2026 não somar vIBS, vCBS, vIS” — afasta essa soma duplicada apenas nesses dois anos. Assim, a partir de 2027, justamente quando o “vProd” passará a conter esses tributos, a aplicação literal das fórmulas resultaria em dupla contagem. Isso contraria a própria NT, que determina que IBS, CBS e IS não sejam somados novamente ao total da nota fiscal. Como as duas regras estão previstas para implementação futura, é esperado que sejam ajustadas em uma versão posterior.
Outro problema está na definição do conceito de valor “sem tributos”. A NT não esclarece se o valor líquido também deve excluir o ICMS desonerado (“vICMSDeson”), o ICMS-ST e o FCP. Além disso, não prevê uma validação que compare o valor líquido informado com o “vProd”. Sem um critério uniforme, cada empresa poderá adotar uma metodologia própria, o que compromete a comparabilidade que a medida pretende criar.
Por fim, também falta uma validação específica da base de cálculo do IBS e da CBS. A NT removeu a regra UB16-10 (rejeição 1104), que conferia essa base, justamente no momento em que o “vProd” passa a conter os dois tributos e os Estados apresentam entendimentos divergentes ou ainda não se manifestaram sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
CONCLUSÃO
O valor líquido é um instrumento de transparência, não um atalho para a formação do preço. Enquanto o ICMS for calculado “por dentro”, qualquer preço formado a partir do valor líquido exigirá o gross-up. Sem esse ajuste, o contribuinte poderá recolher imposto a menor ou comprometer a própria margem de lucro.
A NT 2026.008, portanto, traz novos desafios para os contribuintes. As empresas precisarão adaptar seus sistemas e estabelecer critérios de formação de preços e faturamento conforme a Unidade da Federação de origem. Isso porque a falta de uniformidade e previsibilidade sobre a composição das bases de cálculo aumenta a complexidade operacional e os custos de implementação.