Todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964
Relator entendeu que a Lei Complementar 190/2022 não é condição para cobrança do Difal em operações destinadas a consumidor final
Decisão envolve subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas do Simples Nacional
Colegiado seguiu proposta da relatora Maria Thereza de Assis Moura para determinar a restituição do indébito correspondente
LC 84/1996 instituiu cobrança de 15% sobre valores pagos por serviços prestados a terceiros, de 1996 e 1999