A transação tributária consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes do planejamento tributário nos últimos anos. Em 2025, a PGFN registrou recorde de R$ 29 bilhões em créditos recuperados — R$ 14,5 bilhões apenas por transação. Em 2026, o programa segue expandido, com novos editais e modalidades que abrem oportunidades importantes para empresas com dívidas tributárias.
Para o contador e o advogado tributarista, entender as modalidades de transação disponíveis, os critérios de elegibilidade e os percentuais de desconto é condição para orientar clientes de forma eficiente. Neste artigo, você encontra um guia prático e atualizado.
A transação tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020, é uma negociação entre contribuinte e Fisco que permite o pagamento de débitos tributários com desconto em multas, juros e encargos — em troca do encerramento definitivo do litígio ou da regularização do passivo.
Ela pode ocorrer de duas formas: por proposta do contribuinte (transação individual) ou por adesão a editais publicados pela PGFN ou pela Receita Federal (transação por edital). As condições variam conforme o edital ou a proposta, mas os descontos podem chegar a 100% de multas e juros em casos de irrecuperabilidade demonstrada.
Transação de Créditos da Dívida Ativa (PGFN): para débitos inscritos em dívida ativa. O contribuinte negocia diretamente com a PGFN ou adere a editais publicados no REGULARIZE. Os descontos chegam a 65% para pessoas físicas e microempresas, e 50% para demais contribuintes, com parcelamento em até 120 meses.
Transação de Débitos Não Inscritos (Receita Federal): para débitos ainda não inscritos em dívida ativa. Funciona por edital ou proposta individual, com descontos menores, mas com a vantagem de evitar a inscrição e o custo da execução fiscal.
Transação de Contencioso Tributário: modalidade voltada para débitos em disputa administrativa ou judicial. Permite encerrar litígios com deságio sobre o valor contestado. Aplicável especialmente a teses tributárias com placar desfavorável ao contribuinte.
Litígio Zero 2026: o programa de autorregularização lançado em 2025 teve continuidade. Permite que contribuintes regularizem espontaneamente divergências identificadas pela Receita Federal antes da lavratura do auto de infração, com descontos e parcelamento diferenciados.
A análise de viabilidade da transação envolve três variáveis principais:
Exemplo: empresa com dívida de R$ 1.000.000, sendo R$ 400.000 de principal e R$ 600.000 de multas e juros. Na transação com 50% de desconto sobre multas e juros, o valor a pagar seria R$ 400.000 + R$ 300.000 = R$ 700.000. Se parcelado em 120 meses, a prestação mensal seria de R$ 5.833.
Comparar esse valor com o custo de manter o litígio (honorários advocatícios, risco de perda, custo financeiro dos depósitos judiciais, impacto na certidão negativa) é o exercício que define se a transação é vantajosa.
Os maiores descontos são reservados para contribuintes em situação financeira precária. A PGFN classifica os créditos em grupos (A, B, C, D) com base na probabilidade de recuperação. Contribuintes em recuperação judicial, com patrimônio negativo ou com histórico de inadimplência grave tendem a receber descontos maiores.
Documentar a situação financeira da empresa — com balanços, demonstrações de resultado e laudo de avaliação patrimonial — é parte essencial do processo de negociação individual.
Transacionar não significa reconhecer que o Fisco tinha razão. Significa fazer uma escolha estratégica: encerrar um passivo com desconto, liberar a certidão e reduzir o custo do contencioso. Em muitos casos, especialmente quando a tese é fraca ou o tribunal tem placar desfavorável, a transação é a decisão mais inteligente.
O papel do contador e do advogado tributarista é justamente fazer essa análise com rigor — e apresentar ao cliente as opções com números reais, não com julgamentos de valor sobre "vencer" ou "perder" contra o Fisco.
1. Posso transacionar débitos que estão em discussão judicial?
Sim. A transação de contencioso tributário é exatamente para isso. A adesão geralmente exige a desistência da ação, mas o deságio pode compensar, especialmente em teses com jurisprudência desfavorável.
2. O desconto obtido na transação é tributado como receita?
Em regra, não. A Receita Federal e a PGFN têm entendimento de que o desconto concedido em transação tributária não configura receita tributável pelo IRPJ e CSLL. Contudo, recomendo verificar a legislação atualizada no momento da adesão.
3. Empresas em recuperação judicial têm condições especiais?
Sim. A Lei 14.112/2020 previu condições diferenciadas para empresas em recuperação judicial, incluindo descontos maiores e prazos de parcelamento mais longos.
4. Posso transacionar parte dos débitos e continuar discutindo os outros?
Sim, desde que os débitos sejam segregáveis. A transação é realizada sobre os débitos especificamente incluídos na proposta ou no edital — débitos não incluídos permanecem no contencioso normal.