No dia 26 de abril, por intermédio do Decreto nº 39.789/2019, o Governo do Distrito Federal instituiu a EFD ICMS IPI para os contribuintes do ICMS e do ISS na região, dispensando a obrigatoriedade do Livro Fiscal Eletrônico
Bases: art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda/2018, Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I.
A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, conhecida no meio empresarial como a MP da Liberdade econômica, organizou significativas mudanças em vários segmentos contábil e empresarial, bem como do Direito Econômico, Direito Privado, e do Direito Administrativo com a finalidade única de simplificar a vida dos pequenos empreendedores.
Conforme disposto na Instrução Normativa RFB 1.787/2018, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.884/2019, as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.
No dia 26 de abril, por intermédio do Decreto nº 39.789/2019, o Governo do Distrito Federal instituiu a EFD ICMS IPI para os contribuintes do ICMS e do ISS na região, dispensando a obrigatoriedade do Livro Fiscal Eletrônico
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| Atualizado em: 17/07/2026 18:10 | ||
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