A Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 127/2021 divulgando este entendimento
Dentre as tantas alterações da Lei 13.467/17, o artigo 443, da CLT, que passou a prever o Contrato de Trabalho Intermitente
Os órgãos fiscais tinham entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins. No parecer, a Fazenda mantém a possibilidade de os contribuintes se creditarem da forma tradicional.
Previdenciário (IBDP), explica que a contribuição da empresa nestes casos é presumida, e não cabe a negativa do benefício.
A maioria do Plenário acolheu agravo da CNI, para quem a autorização caiu em desuso e não é compatível com a autonomia privada coletiva garantida pela Constituição Federal.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1343 | 5.1373 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.8789 | 5.89275 |
| Atualizado em: 09/07/2026 23:44 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% |